Quarta, 14 Mai 2025

Sem a pretensão de se adentrar especificamente na história e princípios do Direito Internacional do Meio ambiente, importante se faz destacar aspectos atinentes a natureza, objetivos bem como do surgimento das normativas ambientais internacionais aplicáveis especificamente ao meio ambiente marinho.

 

O surgimento do Direito Internacional do Meio Ambiente enquadra-se em fenomenologia jurídica recente que regulamenta as relações entre Estados no domínio da proteção ao meio ambiente.

 

Inobstante algumas iniciativas datadas do início do século XX, considera-se a década de 60 como o marco do surgimento do Direito Internacional do Meio Ambiente.

 

Especificamente a poluição do mar, nos anos cinqüenta se despontaram as primeiras tentativas no sentido de lutar contra a poluição do mar, destacando-se a Convenção de Londres de 12 de Maio de 1954 para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Hidrocarbonetos. Todavia, se evidenciam avanços extremamente importantes na regulamentação internacional sistemática a proteção do ambiente marinho no ano de 1968.

 

Realisticamente, as décadas de 60 e 70 foram palco dos maiores vazamentos de óleo do século. Ocorreram diversas catástrofes ecológicas que provocariam extrema transmutação na consciência humana, no que diz respeito ao meio ambiente marinho.

 

Importante salientar acidente historicamente relevante visto ser considerado a maior maré negra do século. Em 13 de Maio de 1967, o petroleiro Torrey Canyon encalhou no Canal da Mancha, lançando cem mil toneladas de óleo cru na água, poluindo as costas Francesas, Belgas e Britânicas, numa extensão de dezenas de quilômetros.

 

Neste contexto, inúmeras convenções se insurgem em 1968 como resposta às catástrofes ecológicas. Neste ínterim, destacam-se as convenções de Bruxelas, de 29 de Novembro de 1969, sendo uma sobre a intervenção no mar alto contra navios estrangeiros em caso de acidente de poluição pelos hidrocarbonetos, e a outra sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos,

 

De fato, nos últimos 40 anos é negociada uma normativa ambiental internacional cada vez mais ampla que se consagra no âmbito do Direito Internacional Contemporâneo.  [1]

 

A poluição do meio marinho é conceituada pela Convenção de Montego Bay, art. 1o., in verbis: “Poluição do meio marinho significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio”.

 

Conceitualmente, importante ainda se faz destacar a poluição transfronteiriça[2] nos termos da definição de GuidoFernando Silva  Soares (2001, 215):

 

 “Seja por uma atividade não controlada pelo poder público, seja por meio de uma atividade diretamente controlada por este (ou seja, “atividade controlada”, conforme nossa tradução), a poluição transfronteiriça supõe a ação do homem, ao introduzir elementos prejudiciais (substâncias ou energia, como sons, ruídos, calor, radiações ionizantes ou não ionizantes, como luminosidade excessiva) aos bens protegidos pelo Direito Internacional do Meio Ambiente: a saúde humana, os recursos biológicos ou os sistemas ecológicos (ou seja, as relações entre seres vivos e seu ecossistema), os lugares belos ou horrendos (mas que constituem atrativos ao homem)e, ainda, na referida definição da OCDE, “outras utilizações legítimas do meio ambiente”. (...)Por outro lado, na base do conceito de poluição transfronteiriça, encontra-se o conceito de fronteira, ou seja, definição jurídica dos limites do espaço físico onde incide a totalidade do ordenamento jurídico de um Estado: há bens ecológicos que situam exatamente por entre fronteiras dos Estados(...) ou em espaços onde nenhuma soberania incide: a Antártica, o alto-mar e seu solo e subsolo, os fundos marinhos e oceânicos, o espaço exterior (e de igual forma, não se pode dizer que os recursos dos fundos oceânicos sejam transfronteiriços). Transfronteiriço, portanto, tem uma conotação de confronto entre soberanias dos Estados(...)”.

 

A proteção contra a poluição transfronteiriça fundamenta-se nos princípios da interdição do abuso do direito, ou ainda no princípio da vizinhança internacional. Consagra-se a premissa de que um Estado não poderá sofrer danos por fatos ocorridos em outro Estado. Assim, podemos dizer, que um Estado que causa poluição cujos efeitos extrapolem suas fronteiras, deverá responder pelos danos causados.

 

DA REGULAMENTAÇÃO INTERNACIONAL

As regras do Direito Internacional do Meio Ambiente tendentes a prevenção da poluição e proteção[3] do meio ambiente marinho contra a poluição representam uma construção piramidal.

 

No vértice da pirâmide encontra-se a Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar (Jamaica, 1982)[4] que configura um tratado universal - de abrangência geral do conjunto da matéria - e suas implementações a especificar: Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Nova York (ONU), 28 de julho de 1994 e o Acordo para a Implementação das Provisões da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Relativas à Conservação e Gerenciamento de Espécies de Peixes Altamente Migratórios e Tranzonais, Nova York, (ONU) a 04 de agosto de 1995.  Abaixo do vértice piramidal se sustentam seis espécies de tratados[5]:

 

I ) Convenções universais relativas à prevenção da poluição marinha[6]:  Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo (com emendas em 11 de abril de 1962 e 21 de outubro de 1969, e 1971), Londres (OMCI, antecessora da atual OMI), 1954;  Emendas à Convenção Internacional para a Preservação da Poluição do Mar por Óleo de 1954, Relativa à Colocação de Tanques e à Limitação do Tamanho dos Tanques, Londres (OMCI) 1971; Emendas à Convenção Internacional para a Preservação do  Mar de 1954, Relativa à Proteção dos "Great Barrier Reef" na Austrália, Londres (OMCI), 1971; Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC - Civil liability Convention), Bruxelas, 1969, (complementada por 2 protocolos, adiante referidos); [7]   Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto Mar nos Casos de Baixas por Poluição por Óleo, Bruxelas, 1969;  Protocolo relativo à Intervenção em Alto Mar nos Casos de Poluição Marinha por Substâncias alem do Óleo, Londres, OMI, 1973;  Convenção Internacional relativa ao Estabelecimento de um Fundo Internacional para Reparação de Danos por Poluição por Óleo - Fund Convention, (com emendas descritas adiante), Bruxelas, 1971;  Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima por Alijamentos de Navios e Aeronaves, (com emendas), Oslo, 1972; Convenção sobre Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (com emendas), Londres, Cidade do México, Moscou, Washington, 1972; [8] Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, MARPOL, Londres (OMI), 1973;  [9]  Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, MARPOL, Londres (OMI); [10] Convenção relativa à Poluição Marinha de Origem Telúrica, Paris, 1974;  Convenção sobre Responsabilidade Civil por Dano Decorrente de Poluição por Óleo, Resultante de Exploração e Exploração de Recursos Minerais do Subsolo Marinho, Londres (Governo do Reino Unido), 1977;  Convenção Internacional sobre o Preparo, a Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, Londres (OMI), 30 de novembro de 1990[11];

 

II) Convenções regionais relativas à proteção do meio marinho e prevenção da poluição marinha:[12] A especificar: Acordo para a Cooperação no Trato com a Poluição do Mar do Norte por Óleo, Bonn, 1969; Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra Poluição, Barcelona, 1976;  Protocolo para a Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo por Alijamento de Navios e Aeronaves, Barcelona, 1976; Protocolo relativo à Cooperação no Combate à Poluição do Mar Mediterrâneo por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Barcelona, 1976;  Protocolo para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, Atenas, 1980;  Convenção Regional do Kuwait para a Cooperação na Proteção do Meio Marinho contra a Poluição, Kuwait, 1978; Protocolo relativo à Cooperação Regional no Combate à Poluição por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Kuwait, 1978; Protocolo relativo à Cooperação no Combate à Poluição em Casos de Emergência, Abidjan, 1981; Acordo sobre Cooperação Regional no Combate à Poluição do Pacífico Sudeste por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Lima, 1981;  Protocolo Suplementar ao Acordo sobre Cooperação Regional no Combate à Poluição do Pacífico Sudeste por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Quito, 1983; Protocolo para a Proteção do Pacífico Sudeste contra Poluição Telúrica, Quito, 1983; Protocolo para a Proteção do Pacífico Sudeste contra Contaminação Radioativa, Paipa; Protocolo relativo à Cooperação Regional no Combate à Poluição por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Jiddah, 1982; Protocolo relativo à Cooperação no Combate aos  Derramamentos de Óleo na Região das Grandes Caraíbas, Cartagena, 1983;  Acordo para a Cooperação no Trato com a Poluição do Mar do Norte por Óleo e Outras Substâncias Perigosas, Bonn, 1983;  Protocolo para a Prevenção de Poluição da Região do  Pacífico Sul por Alijamento, Noumea, 1986; Protocolo relativo a Cooperação no Combate às Emergências Poluidoras na Região do Pacífico Sul, Noumea, 1986;  Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Bucareste, 1992; Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Bucareste, 21 de abril de 1992; Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 1992[13];  Convenção para a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Protocolo sobre Proteção do Mar Negro contra Poluição Telúrica, Protocolo sobre a Proteção do Mar Negro contra Poluição por Óleo e outras substâncias e em situação de emergência, e Protocolo sobre Proteção do Mar Negro contra Poluição por Alijamentos, Bucareste, 21-4-1992.

 

III) Convenções sobre Proteção do Meio Ambiente Marinho: Convenção relativa à Proteção do Meio Ambiente Marinho da Área do Mar Báltico, Helsinki, 1974;  Protocolo relativo a Áreas do Mediterrâneo Especialmente Protegidas, Genebra, 1982; Acordo relativo à Proteção das Águas das Praias do Mediterrâneo, Mônaco, 1976;  Convenção sobre a Conservação da Natureza no Pacífico Sul, Apia, 1976;  Convenção sobre a Conservação de Recursos Vivos Marinhos Antárticos, Canberra, 1980; [14] Convenção para a Cooperação na Proteção de Desenvolvimento do Meio Ambiente Marítimo e Costeiro da Região Central e Ocidental da África, Abidjan, 1981;Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marítimo e da Área Costeira do Pacífico Sudeste, Lima, 1981;Protocolo para Conservação e Gestão de Áreas Protegidas, Marítimas e Costeiras do Pacífico Sudeste, Paipa, 1989; Convenção Regional para a Conservação do Meio Ambiente e do Mar Vermelho e do Golfo de Aden, Jiddah, 1982; Convenção para a Proteção de Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região das Grandes Caraíbas, Cartagena, 1983; Protocolo relativo a Áreas Especialmente Protegidas e à Vida Selvagem, à Conservação para a Proteção e Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região das Grandes Caraíbas, Kingston, 1990; Convenção para a Proteção, Gestão e Desenvolvimento do Meio Marinho e Costeiro da Região da África Oriental, Nairobi, 1985; Convenção para a Proteção dos Recursos Naturais e do Meio Ambiente da Região do Pacífico Sul, Noumea, 1986; Convenção para a Proteção do Meio ambiente marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 1992;

 

IV) Convenções relativas ao Alto-mar, à Plataforma Continental e ao Subsolo do Alto-mar: Convenção sobre a Plataforma Continental, Genebra, 1958[15]; Convenção sobre o Alto Mar, Genebra, 1958[16];  Convenção relativa à Preservação da Confidencialidade de Dados Relativos a Áreas do Solo do Alto Mar, Moscou, 1986;

 

V) Convenções relativas à pesca e à Conservação dos recurso vivos: Convenção Relativa à Pesca no Mar Negro, (com emendas), Varna, 1959; Convenção sobre Conservação dos Recursos Vivos do Atlântico Sudeste, Roma, 1969 ; Convenção sobre Pesca e Conservação dos Recursos Vivos no Mar Báltico e Estreitos, Gdansk, 1973; Convenção sobre Cooperação Multilateral Futura na Pesca no Atlântico Noroeste, Ottawa, 1978;Convenção sobre Cooperação Multilateral Futura na Pesca do Atlântico Nordeste, Londres, 1980;  Acordo sobre uma Rede de Centros de Aqüicultura na Ásia e no Pacífico, Bangkok, 1988;Convenção sobre a Proibição da Pesca com Grandes Redes de Arrastão Flutuantes ("Long Drift Nets") no Pacífico Sul, Wellington, 1989; Acordo para Redução da Mortalidade dos Golfinhos no Oceano Pacífico Oriental, junho de 1992, em La Jolla (EUA);

 

VI) Convenções relativas a Transporte Internacional e Direito da Navegação: Convenção relativa á Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Material Nuclear, Bruxelas, 1971; Convenção das Nações Unidas sobre as Condições para o Registro de Navios, Genebra, 1986; Convenções Internacionais sobre o Salvamento, Londres, OMI, 1989.

 

(continua na próxima semana...)



[1] Evidencia-se que esta recente normativa ambiental internacional apresenta três características específicas que lhe conferem fisionomia jurídica peculiar: funcionalidade, multidimensionalidade e predomínio da soft law.  V. RUIZ, José Juste, op. cit., p. 39.

[2] Evidencia-se que, conceitualmente, a expressão fronteiriça, é conceito inovador no Direito Internacional do Meio Ambiente introduzido pela na linguagem jurídica a partir da retro mencionada definição de poluição da OCDE, em 1974.

[3] SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 20: “Proteger significa , em outras palavras: determinar as condutas que preservam o equilíbrio do meio ambiente, em detrimento de outras, consideradas ilícitas ou proibidas, e portanto, acompanhadas de uma sanção, caso sejam praticadas”.

[4] Em 1973 iniciou-se a Terceira Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar que foi concluída em 1982 em Montego Bay (Jamaica).  Em vigor desde 1994, a Convenção de Montego Bay foi assinada pelo Brasil,  promulgada pelo Decreto nº 99.165 de 12 de março de 1990, e declarada em vigor no Brasil pelo Decreto nº 1530 de 22 de junho de 1995.

[5] V. SOARES, Guido, op. cit., p. 122 e ss.

[6] Dotadas de vocação universal, abrangem tratados de alcance global todavia restritos a certos aspectos da poluição do meio marinho.

[7] No Brasil, foi promulgada pelo Decreto nº 79.437 de 28/03/1977´.

[8] Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 87.566 de 16/09/1082.

[9] Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 4/87; promulgada pelo Decreto nº 2.508 de 04/05/1998, inclusive com a adoção dos Protocolos e de todos os Anexos.

[10] No Brasil foi promulgado pelo Decreto nº 2.508/98, da mesma forma que o mencionado no item anterior. Este Protocolo e a Convenção mencionada no item anterior, são conhecidos como Convenção MARPOL 73/78" ou como Convenção MARPOL.

[11] Conhecida como Convenção OPRC. Assinada pelo Brasil a 3 de abril de 1991; promulgada pelo Decreto nº 2.870 de 10/dez/98.

[12] Conjuntos de tratados convencionais que objetivam proteger diferentes partes do ambiente marinho: no Mediterrâneo, no Golfo, na África Ocidental e Central, no Pacífico Sudeste, no Mar Vermelho, nas Caraíbas, no Pacífico Sul, na África Oriental, no Atlântico Nordeste, no Mar Báltico e no Mar NegroÀ exceção dos instrumentos relativos ao Atlântico Nordeste, no Mar Báltico e no Mar Negro, todos os tratados foram elaborados sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, i.e., uma convenção-tipo estabelece os princípios e os protocolos precisam o seu alcance. V. KISS, Alexandre. Direito Internacional do Ambiente. Documento Versão 1- Originária. Cód.Documento9211. Disponível em <http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_D_9211_1_0001.htm9211>. Acesso em 10.05.2002.

[13] SOARES, Guido, op. Cit., p. 125 aasinala que tal convenção deverá substituir à Convenção relativa à Poluição Marinha de Origem Telúrica, Paris, 1974 e seu Protocolo de 1986, bem como a Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima por Alijamento de Navios e Aeronaves (com emendas), Oslo, 1972 ;

[14] Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 93.935 de 15/01/1987.

[15] Autorizada a Adesão no Brasil pelo Decreto nº 45/68.

[16] Autorizada a Adesão pelo Decreto Legislativo nº 45/68.

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