Quarta, 14 Mai 2025

Prezados leitores,
A coluna desta semana traz o artigo ’’Contratos internacionais de seguro marítimo de mercadorias’’, de autoria de José Carlos de Carvalho Filho, advogado e mestrando em Direito pela UniSantos.

O artigo busca uma visão comparativa entre os contratos internacionais de seguro marítimo de mercadorias no direito brasileiro, mas a partir da forte influência da legislação inglesa. O estudo menciona, ainda, os pontos em comum e divergentes bem como as peculiaridades de cada ordenamento.

Saudações maritimistas,
Eliane Octaviano

A opinião esposada no presente artigo não reflete necessariamente a opinião da colunista e é de inteira responsabilidade do(s) autor(es).

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CONTRATOS INTERNACIONAIS DE SEGURO MARÍTIMO DE MERCADORIAS

* por José Carlos de Carvalho Filho

Os contratos internacionais de seguro marítimo de mercadorias colocam em pauta uma crescente preocupação na segurança não só da estrutura física dos navios, mas também das mercadorias nele existente, pois aqui se fala em milhões de dólares em produtos, relações comerciais e meses de trabalho para realização de uma negociação.

Será a partir da legislação inglesa que se encontrará a pedra fundamental para a construção dos contratos internacionais uma vez que a mesma possui maturidade nesse campo. Mesmo possuindo peculiaridades a legislação brasileira utiliza grande parte dos conhecimentos elaborados pelos ingleses para formular seus contratos de seguro marítimo.

Todo o contrato internacional de seguro de mercadorias realizado entre o segurado e segurador tem como objetivo proteger a carga contra danos inesperados, mas que possam ocasionar problemas homéricos nas relações. Em regra, nem todos estão obrigados a contratar os seguros de mercadorias uma vez que o mesmo surgirá em decorrência dos Incoterms acordados. Entretanto, a sua realização amenizará os impactos negativos gerados por possíveis avarias.

Dessa forma, é necessário que se inicie os estudos por sua fonte primária – a legislação Inglesa. A Inglaterra possui um ordenamento jurídico basicamente originário da chamada Common Law (Lei Comum), ou seja, um direito costumeiro, de convenções constitucionais, casos práticos e jurisprudenciais. A elaboração de uma legislação Marítima, no que tange assuntos de seguro, ocorreu a partir de 1690 quando foi fundada a inglesa “Lloyd´s”, a mais tradicional companhia de seguros do mundo nos assuntos marítimos. O transatlântico TITANIC contratou os seus serviços.

Nesse contexto, a legislação Inglesa adotaria, anos depois, como regra para os Seguros Marítimos, o English Marine Insurance Act 1906 (MIA 1906), ou Seguros Marítimos Inglês - Ato de 1906. Esse ato regularizou ações no campo dos seguros marítimos com uma codificação de mais de 200 anos de decisões judiciais. Essa legislação é também conhecida por ser “the mother of all marine insurance statutes” ou a mãe de todos os estatutos de seguros marítimos.

O Ato de 1906 é o meio principal para regularizar as relações contratuais no âmbito marítimo quando realizados ou por navios ingleses ou, havendo ausência de acordos das partes em contrário, utilize-se a legislação inglesa como fonte. Todos os contratos marítimos de seguro subscritos na Inglaterra estão governados por vários conjuntos de cláusulas conhecidos por Standard Marine Clauses onde, muitas vezes, eliminam o poder dos pressupostos estabelecidos pela lei.

Alguns estudos trazem a idéia de abolição do MIA 1906, tendo em conta o estabelecimento de um código mais moderno. Entretanto, codificar novas regras não é tarefa fácil para um país que tem como Lei-mãe a Common Law. O funcionamento real desta Lei tem sido bastante satisfatório dado que muitas das questões de fato suscitadas são resolvidas por referência à evidência do mercado e também devido ao fato dos tribunais desempenharem um importante papel ao esclarecer as lides sem dispor da lei.

Os tribunais já estão conseguindo desenvolver princípios para situações novas aplicando a lei de forma mais flexível e que reflita as tendências do mercado. Assim, verifica-se que os ingleses conseguiram, através de suas decisões, modernizarem o direito marítimo de seguros.

O mercado de Londres - Joint Hull Committee - formando pela Lloyd’’s Underwriters’’ Association- Associação de Seguradores Marítimos de Loyd’s em consulta com as associações de armadores, seguradoras e corretores, desenvolveu a International Hull Clauses (IHC)- cláusulas internacionais do casco, como um novo conjunto de cláusulas. O IHC entrou em vigor em 1 de Novembro de 2002.

As cláusulas da International Hull são divididas em três partes sendo uma que contém as principais condições de seguro; a segunda parte apresenta uma série de cláusulas adicionais que foram exigidos pelos assegurados e adicionado ao ITC (Institute Time Clauses) separadamente; e a terceira contém provisões para sinistros e define os direitos e responsabilidades dos seguradores e assegurados.

Nesse escopo, a partir dos estudos comparativos de contratos das duas nações, a legislação brasileira ainda utiliza-se da união interpretativa do código civil e o código comercial que regulamentarão, especificamente, a aplicação das leis securitárias marítimas. Contudo, o Código Comercial em seu título III ficará totalmente dedicado às normas que regem a formulação de um seguro marítimo definindo desde a estrutura de formação de um contrato até peculiaridades que devem ser atentadas.

Será o artigo 9, caput, da Lei de Introdução do Código Civil, que se encontrarão as regras aplicáveis aos contratos internacionais. Esse artigo legisla que as partes envolvidas se submeterão às leis do país de celebração do contrato mesmo que haja disposição específica ou a omissão da lei aplicável.   

No caso da legislação inglesa, a sua estrutura, por mais que esteja fomentada em demais leis e casos práticos, se limitará a um único estatuto o MIA 1906. A partir dessa análise, pode-se verificar que, mesmo existindo para cada legislação uma peculiaridade e forma estrutural, ambas tratarão de pontos em comum.

O ordenamento jurídico brasileiro legisla sobre informações necessárias para se compor um contrato internacional de seguro marítimo de mercadorias e, para isso, é importante que haja a descrição completa da mercadoria, a sua natureza, peso, embalagem, valor, número de volumes, locais de embarque e desembarque, riscos, veículo de transporte, valor do seguro e outras informações relevantes. Tudo isso é parte de uma burocracia que ao mesmo tempo protegerá os interesses do segurador, do segurado e de terceiro interessado na carga.

O Decreto-lei n 73 de 21 de Novembro de 1966, juntamente com o Código Civil vigente, em seus artigos 757 a 802 e o Código Comercial entre os artigos 666 e 730 formam a base da legislação brasileira de seguros marítimos. Criou-se, portanto, sociedades anônimas e cooperativas de seguro através dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados como: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), que controlam e disciplinam o mercado.

Em regra, o seguro passa a vigorar a partir do momento que a carga deixar o cais para integrar o navio e cessa quando for colocada em terra no porto final. Outra cláusula padrão será quanto ao prazo que se estipula para o tempo que o navio pode ficar atracado ao porto de origem e o tempo que se pode aguardar no local de destino que é de 30 dias. Essa seria uma regra geral, o que não impede que contratos adicionais sejam realizados entre as partes para a extensão de sua validade.

O proprietário, seu representante legal, ou armadores em geral de embarcações com bandeiras nacional ou internacional, que farão suas inscrições ou registros nas Capitanias dos Portos e órgãos subordinados - bem como as já inscritas e registradas-, estão obrigados a contratar “o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas” (DPEM- Seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas).

A necessidade de adotar seguros para prevenir quanto aos riscos que o transporte propicia e o interesse de buscar o melhor custo benefício remete os futuros segurados a contratarem empresas sem consultar a sua idoneidade o que colocará em risco toda a mercadoria existente. Com o aumento de empresas que buscam lucros rápidos num mercado em franca expansão, os interesses se voltam a contratos mal formulados e sem nenhum conhecimento quanto às leis a serem aplicadas. É na legislação Inglesa que se encontrará a lei mãe para os seguros de mercadoria marítima e é nela que demais países se influenciarão de modo a legislar sobre o tema.

Tanto uma quanto outra legislação possuem suas peculiaridades, mas ambas surgem com propósitos na harmonização dos negócios. O meio de transporte marítimo destaca-se como sendo os primeiros passos para a expansão e industrialização dos países. Por esse motivo, os contratos internacionais de seguro das mercadorias surgem como garantia para as relações comerciais entre as partes. O comércio marítimo em todos os países do mundo é o grande colaborador para o amadurecimento econômico e a sua segurança viabiliza amenizar possíveis entraves que ainda existem nesse mar jurídico globalizado.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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