Sábado, 23 Novembro 2024

Na última sexta-feira, a coluna Gazeta deste site levantou uma questão importante: quais as razões da luta pela não vinculação? A Gazeta trabalha com duas hipóteses, a primeira referente à restrição do mercado de trabalho para avulso, o que é real e relevante, e a segunda, muito importante, que coloca o problema da representação sindical. Afinal, o trabalhador avulso, ao se vincular, deve se filiar a que sindicato? Ao dos trabalhadores avulsos ou ao sindicato dos trabalhadores de terminais e operadores portuários?

 

* Lei 8.630 muda perfil do trabalhador portuário

* O trabalho avulso em debate

* Tecnologia pode ser aliada do trabalhador portuário avulso

* Presidente promete luta até o fim contra a vinculação

 

Em Santos, porto no qual a questão vem tomando grandes proporções devido à abertura de vagas para 300 trabalhadores vincularem-se a terminais, esta discussão é importante, pois envolve nove sindicatos avulsos e apenas um sindicato de trabalhadores de terminais e operadores portuários. Alguns diriam que este problema é devido à fragmentação da classe trabalhadora, que na disputa do poder sindical não consegue unificar sua representação. Outros diriam que esta fragmentação não refere-se à luta pelo poder sindical, mas que ela é necessária devido às peculiaridades de cada categoria que necessitam de representações diversas, para que os acordos possam ser definidos considerando o que há de específico em cada tipo de trabalho.

 

Mas o que a Lei 8.630/93 nos diz quanto à condição de vinculado? Afinal, a condição do trabalhador avulso está bem definida pela lei. A legislação é base de toda a lei, que não trabalha com a possibilidade de existência de outro tipo de trabalho. Mas como assim? E o trabalho vinculado?

 

Nos termos da Lei nº 8.630/93, em seu capitulo V, “Do Trabalho Portuário”, ao se referir ao trabalhador vinculado, diz que ele será cedido as operadoras portuárias em caráter permanente pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra e escolhido entre os trabalhadores avulsos registrados no órgão. Pensando nestes termos, o trabalhador vinculado ao ser dispensado ou pedir dispensa da operadora portuária ou terminal, volta as fileiras do OGMO e a compor a massa de trabalhadores avulsos existente nos portos brasileiros, pois ele continua a possuir registro no OGMO. Sendo assim, podemos dizer que o vinculado está vinculado, mas que ele é um avulso. Esta é uma diferença importante na questão da representação sindical, afinal, o trabalhador portuário, segundo a lei, nunca perde sua condição de avulso. Ele é um avulso. O vinculado é apenas um estágio momentâneo, ele estará vinculado durante algum tempo, mas não perderá o seu registro no OGMO e caso dispensado, retorna a condição de avulso.

 

O mercado de trabalho para o trabalhador avulso

está cada vez menor nos portos brasileiros

 

Pensando nesta lógica podemos dizer que a representação sindical dos trabalhadores vinculados deverá permanecer nas mãos dos sindicatos avulsos, pois os vinculados continuam a ser avulsos e podem voltar a sua condição natural quando quiserem.

 

Tal fato é corroborado pela própria lei, que em seu art. 29 diz: “A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários”. Ou seja, se um vinculado é um avulso e a lei prevê que a negociação coletiva será feita entre as entidades sindicais dos avulsos e dos operadores portuários, a representação sindical do vinculado também deve ser feita pelos sindicatos dos avulsos.

 

Desta forma, ao tomar o marco regulatório como ponto de partida, toda a discussão sobre a representação sindical pode ser eliminada. Entretanto, na prática sabemos que as coisas não funcionam desta maneira, mas se existem leis, devemos fazê-las valer. Enquanto continuarmos a acreditar que neste país as leis não foram feitas para cumprir, continuaremos a brigar pela não vinculação, por acreditar que o vínculo é o fim do trabalho avulso e, conseqüentemente, das entidades sindicais avulsas.    

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