Sexta, 19 Abril 2024

O artigo apresentado por esta coluna com questionamentos sobre os motivos pelos quais a multifuncionalidade não está em pleno funcionamento nos portos brasileiros, gerou um número expressivo de comentários interessantes. Alguns indicavam que ela já é plena, outras falavam que ela apenas é exercida em caso de falta de trabalhadores em uma determinada função. Entretanto, o que chamou a atenção desta colunista foi o comentário que ressaltava que após a Lei 8.630 a categoria é uma só, Trabalhador Portuário Avulso (TPA), e as categorias existentes no período pré-modernização são especialidades decorrentes da categoria TPA.

Concordo plenamente com o comentário se analisarmos apenas a lei e esquecermos a realidade concreta, como chamava Max Weber, ou a experiência, como diria E.P. Thompson. O que vemos são ainda inúmeras categorias divididas em diversas entidades sindicais que disputam um mercado de trabalho ainda fragmentado.

E se as leis, normas e regulamentos são expressão da vida social, esta divisão também pode ser conferida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), cuja última atualização foi realizada em 2002, ou seja, 9 anos após a promulgação da Lei 8.630. Ainda existe a divisão entre categorias, com as classificações de Conferente (CBO 4142-15), Vigia Portuário (CBO 5173-25) e Estivador (CBO 7832-20), que também agrega o arrumador e o consertador e possui a mesma classificação do Portuário, aproximando-se mais da idéia de TPA.

Para os pesquisadores e demais interessados, entretanto, conforme esta classificação, ao analisarmos os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), é necessário pensarmos em categoriaS e não em categoria.

Ou seja, é possível falar em TPAs, trabalhadores multifuncionais com especialidades, sendo que tais divisões ainda permanecem nos cais, nos sindicatos e até em nossas classificações e regulamentos?

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