Há um mês, esta coluna publicou artigo sobre a dissertação de Rodrigo Nunes de Oliveira, que discutia o Ogmo como organização de terceiro setor. Na ocasião, concordamos que para os meios jurídicos até poderíamos considerá-las, mas que na prática era difícil caracterizá-la como tal, já que sua organização e funcionamento privilegiam os operadores portuários.
Eis que neste final de semana tivemos a confirmação da nossa conclusão com a notícia de que a 1ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual, considerou legal a assembleia realizada pelo Ogmo-Santos entre os seus associados, a saber os operadores portuários, para definir a contribuição destes para equilíbrio das contas e dívidas contraídas pelo Ogmo-Santos junto à Previdência Social.
Trago esta discussão novamente, pois, há uma ideia de que conhecimento científico, ou seja, metódico e sistemático, é diferente de conhecimento de senso comum, aquele produzido pelos homens em suas relações cotidianas e que os permitem empreender tais relações dando conhecimento do mundo imediato, chegando ao ponto de uma dissociação completa entre os conceitos científicos e a realidade empírica.
Max Weber e seus tipos ideais nos mostram que os modelos analíticos são formas de analisar a sociedade, para isto são criados a partir da própria realidade empírica. Podem ser ideais e não serem encontrados em estado puro na sociedade, mas sempre conseguiremos identificar características dos modelos analíticos em nossos objetos de estudo.
Desta forma, ao analisarmos o Ogmo cientificamente, devemos buscar este tipo ideal, o que nos faz concordar que juridicamente ele é uma organização de terceiro setor, mas, que ao nos aproximarmos mais do modelo analítico, veremos que é uma organização estruturada de e para um sujeito social do jogo portuário, os operadores portuários, contribuindo para que estes possam organizar da maneira que lhes convier o mercado de trabalho portuário, inclusive tentando escapar das devidas “obrigações legais” - este foi o caso da Transchem, que havia conseguido liminar que lhe desobrigava de pagar a quantia solicitada pelo Ogmo, a qual foi cassada pela mesma vara da Justiça.