André de Seixas, diretor comercial da IRO-LOG Logistics & Trading, especializado nos ramos de transporte rodoviário e marítimo, logística, armazenagem, logística portuária e comércio exterior. Comissário de avarias e regulador de sinistros
Como esperado, durante a 385ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11/06/15 em Brasília-DF, a Antaq optou por pisar no princípio da isonomia, da reciprocidade, na Constituição e nas nossas leis para fazer aquilo que é mais conveniente ao trabalho da Agência, aos armadores e NVOCCs estrangeiros, ou seja, interpretar para escancarar a porteira da nossa navegação de longo curso aos de fora, interpretando que a o Art. 5° da Lei n°. 9432/97 dispensa os estrangeiros de autorização, porém, ignorando o princípio da isonomia. Basicamente, após essa decisão, com base em interpretações, nossa navegação de longo curso ficou escancarada aos estrangeiros (automaticamente aberta). Já para os nacionais, ela fica automaticamente fechada, sendo aberta apenas a partir do momento em que forem cumpridas as exigências impostas pelo peso da mão do Estado através da Antaq que, poderá, ou não, autorizá-lo a atuar no segmento. Ou seja, o que a Agência fez foi dar aos estrangeiros um privilégio que os nacionais não possuem, tornando a navegação de longo a única atividade estratégica no país a ser explorada por estrangeiros sem o menor controle do Estado e sem filiais estabelecidas no país, conforme determina o Código Comercial.
E não foi só na questão das outorgas que a Antaq decidiu interpretar e pisar na Constituição e nas Leis: O Inciso III do Art. 1° da Lei n°. 9432/97, que determina a abertura da nossa navegação de longo curso apenas aos armadores, empresas de navegação e embarcações estrangeiras cujos países estiverem amparados por acordos, também ganhou uma interpretação nova, em que só vale a partir do momento em que outras nações exigirem do Brasil outorga de autorização aos brasileiros.
Diante de uma decisão como essa, restou evidente que não importa a vontade dos legisladores constitucional e infraconstitucional, pois, no final, valerá de fato aquilo que a Antaq interpreta (autoritarismo regulatório). Então, dentro do que interpreta a Antaq, conclui-se que a outorga de autorização significa uma espécie de fechamento da nossa navegação de longo curso aos estrangeiros. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, torna-se óbvio que a Agência fecha o nosso longo curso aos nacionais, quando deveria ser ao contrário.
É lamentável constatar que, tudo aquilo que a Lei exige dos nacionais, a Antaq entende que não deva ser cobrado dos estrangeiros. Os estrangeiros podem entrar aqui, explorar um setor extremamente estratégico, sem qualquer critério, bastando constituir um agente marítimo, que também não possui cadastro junto ao regulador e trabalha da forma que bem entende. É triste constatar que Agência Reguladora interpreta as normas para desfavorecer as empresas brasileiras de navegação. É revoltante verificar uma interpretação, no sentido de que o simples ato de autorizar um estrangeiro a explorar um setor extremamente estratégico para o Brasil é equiparado ao fechamento da nossa navegação de longo curso e verificarmos que o setor fica fechado aos nacionais até que cumpram as exigências de abertura dessa porteira.
Enfim, todos os esforços da Agência Reguladora foram voltados para encontrar uma forma de deixar as coisas como estão. Neste exato momento, os armadores e operadores estrangeiros estão comemorando mais essa decisão contrária aos interesses dos usuários. Enquanto isso, as agências reguladoras dos transportes aéreo e terrestre entendem que o principal é cumprir as leis, ao invés de interpretá-las em detrimento dos interesses do país. Estamos no pior dos mundos e fica difícil crer em um normativo que venha a ser favorável aos usuários. Não acreditamos em regulação sem controle mínimo sobre os regulados, sem saber quem são essas empresas, onde estão, como trabalham, quais as suas capacidades e garantias. Não acreditamos em regulação através de agentes marítimos ou estabelecimentos subordinados.