Nesta quinta-feira (13) faz 32 dias que a nova tabela da LIBRA RIO para o ano de 2014 começou a vigorar. Durante todos esses dias milhões de reais foram extorquidos dos usuários importadores, que são obrigados a se submeter ao abusivo aumento de até 490% na armazenagem mínima de importação para retirar suas mercadorias do terminal. E não são somente as empresas que estão nessa situação. Os cidadãos comuns, pessoas físicas que trazem suas mudanças do exterior, também estão sendo vítimas dessa atitude lesiva.
Por isso, como todos sabem, denunciamos o terminal junto ao órgão regulador. Foram protocolizadas três petições junto a Superintendência de Portos da ANTAQ. Se, estamos buscando a Agência, é porque ainda não perdemos as esperanças nas instituições e vislumbramos dias melhores para os usuários do porto do porto do Rio com o Novo Marco Regulatório do setor.
Aqui cabe um parêntese, pois, infelizmente, a CDRJ e o Conselho da Autoridade Portuária do Rio de Janeiro (CAP) nada fizeram para os usuários dos portos do Rio durante anos. Sobre o CAP, damos Graças a Deus que a Lei 12.815/13 o tenha reduzido a um órgão meramente consultivo, pois, aquele que não ajuda, muito “atrapalha”. A verdade é que CDRJ e CAP sempre foram, são e serão as representações do que há de mais nebuloso nos portos do Rio. Só os terminais, as sanguessugas e os medalhões do mercado sentirão saudades do CAP.
Por que as atas das assembleias do CAP nunca foram divulgadas no site da CDRJ? Por que os contratos de arrendamento e termos aditivos não estão no site da CDRJ? Por que não querem dar a devida publicidade garantida por lei? Como o representante dos usuários votou? O que ele fez para os usuários?
Continuando com a denúncia ao órgão regulador, a terceira petição se fez necessária, pois tivemos acesso ao inteiro teor do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR N°. 010/98, celebrado entre a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO –CDRJ e a empresa arrendatária LIBRA TERMINAL RIO S/A., bem como os respectivos termos aditivos.
Um dos termos aditivos, o de número C-SUPJUR N°. 025/2005 de 15 de abril de 2005, é o responsável pelo entendimento a LIBRA no sentido de que ali no terminal não se pratica mais tarifa, mas sim, preço privado como se autoriztária fosse. Uma espécie de mudança nas regras de Concessão Pública, que é digna de denuncia ao Ministério Público Federal. Não tenham dúvidas de que a denúncia será feita.
Nessa linha de raciocínio entendem os advogados do terminal que os valores dos serviços podem ser aumentados da forma que bem entendem, no percentual que bem entendem, ainda que se extrapolem todos os limites da razoabilidade e do respeito aos usuários, como está ocorrendo. Foi isso que a LIBRA RIO fez em 13 de janeiro de 2014. Contra fatos, não existem argumentos.
Como se sabe, o princípio Concessão Pública, que é constitucional, garantido por leis e não pode ser desvirtuado. Não estamos falando apenas de mero arrendamento de área pública, mas sim, também, da execução de suas funcionalidades, da execução dos serviços desempenhados naquela área.
Mas, afinal de contas, o que fez o termo aditivo número C-SUPJUR N°. 025/2005 de 15 de abril de 2005? Esse termo incluiu nas definições, Cláusula Primeira do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR N°. 010/98, dois incisos definindo o que é tarifa e o que é preço.
“XXXI - Tarifas Portuárias: taxas cobradas pela CDRJ como contrapartida pelo usa da infra-estrutura portuária e pela prestação de serviços de uso comum;
XXXIII - Preços: aqueles cobrados pela ARRENDATARIA em função de serviços prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias.” (grifos nossos)
Segundo os advogados do terminal, essa alteração no contrato foi feita por força da Resolução n°. Antaq 055/2002, que foi expressamente revogada por outra Resolução de n°. 2.240/2011 e mudou muito contexto que se tinha na época que Resolução 055/2002 estava em vigor. Contudo, é importante ressaltar, que nem o poder concedente, tampouco a ANTAQ, tem legitimidade para alterar o princípio de tudo, que é a Concessão Publica.
Fincamos pé na opinião de que a LIBRA deveria ter submetido a sua nova tabela o órgão regulador, nos termos do Inciso VII do Art. 27 da Lei n°. 10.233 de 05 de junho de 2001 e o Art. 5° da Portaria n.º 118, de 17 de maio de 2002 do Ministério da Fazenda. Iremos até o fim para que isso seja respeitado, acreditem.
Da leitura do contrato e dos termos aditivos, principalmente o n°. C-SUPJUR N°. 025/2005 de 15 de abril de 2005, entendemos que a ANTAQ deva fiscalizar, com urgência, todos os contratos de arrendamento, de todos os terminais, de forma isonômica. Isso é o mínimo que se espera, pois o termo aditivo em questão transpôs aquilo que chamamos de limite da legalidade, ao tentar desvirtuar todo princípio da Concessão Publica. Protocolizaremos esse pedido de revisão.
Não foi só a tentativa de desvirtuar esse princípio que o termo aditivo pecou. Além de ser muito mal redigido, foi feito, em nossa opinião, de forma extremamente incompetente. Isso porque, se considerarmos que a intenção foi a de prejudicar os usuários, o tiro saiu pela culatra, pois deixou em vigor o Inciso I da Cláusula Trigésima Quarta que determina que o usuário tem a obrigação de pagar TARIFA ao terminal em contrapartida aos serviços prestados pelo terminal. Então, ainda que o terminal pratique preço, o usuário tem a obrigação de pagar TARIFA e nada diferente disso. A Lei também diz isso, diga-se de passagem!
“Sem prejuízo do disposto na Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei n°. 8.656, de 21 de maio de 1993, são direitos e obrigações dos usuários do TERMINAL:
I - Receber serviços adequados, em contrapartida ao pagamento da tarifa, observadas as isenções aplicáveis.” (grifos nossos)
Outro erro crasso, nessa tentativa de desvirtuar o princípio da Concessão Pública, foi o fato do termo aditivo não ter alterado a modalidade de exploração do terminal. A Cláusula Sexta determina que a modalidade de exploração do terminal é de USO PÚBLICO. Não é necessário ser advogado para entender que se é de uso público, ali se pratica tarifa.
“A exploração do TERMINAL far-se-á no regime previsto no inciso I do § 2° do art. 4° da Lei n°. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou seja, na modalidade de "uso publico".” (grifo nosso)
Enfim, o termo aditivo C-SUPJUR N°. 025/2005, além de tentar desvirtuar todo principio constitucional e legal da Concessão Pública, ainda produziu uma anomalia no contrato de arrendamento. Dessa forma, os usuários estão apenas obrigados a pagar TARIFA e, portanto, o terminal só pode cobrar TARIFA deles.
É importante que o Presidente do Grupo Libra e seus acionistas tenham ciência de que os usuários dos Portos do Rio de Janeiro não pagarão a conta do esvaziamento do terminal portuário da LIBRA em Santos, depois da entrada em operação da Embraport e BTP. Além do mais, a LIBRA não pode sair por aí enaltecendo seus vultosos investimentos de 700 milhões, à custa dessa verdadeira extorsão feita aos usuários importadores. É extorsão sim, pois, repita-se, se a armazenagem não estiver paga, a carga não sai do terminal. É por isso que o terminal foi considerado o pior do estado do Rio de Janeiro em pesquisa recente, com um índice de rejeição jamais visto na história, isso sem falar que é um dos mais caros do país.