Quinta, 28 Março 2024

"…tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais”
(Rui Barbosa – “Oração aos Moços” – 1920)

“Diante de impasses,
mais importante que procurar resolver o problema,
é formulá-lo de forma diferente”
(Milenares provérbios, chinês e grego)

A Constituição de 1988, vigente, atribui à União 2 funções relativas a portos: legislar (art. 22, X) + explorar (art. 21; XII; f). As que a antecederam apenas legislar. O entendimento dessa inovação constitucional requer que se conceitue a natureza e a abrangência do “explorar” um porto.

Série "Pacote Portuário"
* (I): Antecedentes Históricos
* (II): formas e meios
* (III): Para que? Como? 
* (IV): aspectos econômicos e comerciais 
* (V): planejamento, para além do discurso! 
* (VI): Julgar; (sempre) o busílis!
* (VII): Gestão... sempre ela!
* (VIII): “Da intenção ao Gesto”
* (IX): Trabalho & Trabalhador
* (X): E o que diz a Constituição?

Pode-se incluir a atividade de um terminal que integra uma “cadeia logística” que, por sua vez, integra uma “cadeia produtiva”, ambas verticalizadas, como de “exploração” portuária? Ou, dito de outra forma: Deve ser também assim entendida uma atividade portuária quando mero instrumento de um outro “core business” (a atividade principal)?

Ou o “explorar” está umbilicalmente ligado à existência de um “mercado portuário”; específico e identificável. Ou seja, englobaria, apenas, os casos em que o prestador do serviço portuário teria, nele, seu “core business”? Ou ainda: Apenas os casos em que ele não tivesse relações societárias com empresas à montante ou à jusante da “cadeia logística” ou “cadeia produtiva? Esse é o caso dos “terminais dedicados” (termo mais próprio, porque mais genérico, que “porto-indústria”, que se quer adotar).

O deslinde dessa questão, além de tecnicamente importante para o modelo, pode ser a chave para a solução do imbróglio dos contratos vencidos e a vencer (i, ii, iii), que se arrasta pachorrentamente por vários meses (ou anos!), em meio a inações e a tantas idas-e-vindas nas discussões/decisões. E o acervo não para de crescer: Hoje abrange 117 terminais (46 com contrato já vencidos e 71 áreas a vencer até 2017). Esse quadro é ainda mais preocupante quando se sabe que, nos últimos 10 anos, foram licitados apenas 11 terminais ... e o Governo pretende, ainda, licitar 42 novas áreas. Nesse diapasão seria necessário mais de 1 século para que a pauta fosse esgotada!

Ele é chave porque, caso se entenda que, p.ex., os terminais da Petrobras/Transpetro Brasil afora, da Vale e de outras mineradoras e siderúrgicas, da Aracruz Celulose, etc. não se enquadrem no “explorar”, talvez nem como concessão ou permissão precisaria ser caracterizada a outorga! E, daí, tampouco haveria necessidade de licitação, como determina o texto constitucional e a legislação para tais casos (pois a Constituição também prevê o instrumento da autorização). EVTEs? Para que?

Esse caminho para os “terminais dedicados”: i) Evitaria o mero formalismo ou “mímica-do-dever-cumprido” (ou alguém imagina outro futuro para o terminal da Alamoa/Santos que não a própria Petrobras?); ii) Mais expedito (a conexão umbilical porto-“cadeia produtiva”, pela “razoabilidade”, seria bom argumento para enquadrá-los como casos de “inexigibilidade” ou “dispensa” – fundamento certamente mais sólido e legítimo que o da “propriedade das áreas” e, mesmo, o do exercício dos “ajustes”, não realizados, nos contratos pré-93; iii ) Destacaria, no rol de pendências, o conjunto desses contratos (o “A” da “Curva A-B-C”) dos efetivos casos de “exploração” do mercado.

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