Sexta, 22 Novembro 2024

Ao iniciar a tramitação congressual da MPV-595, importante examinar o enquadramento constitucional do tema.

A vigente, promulgada em 1988 (“Constituição-Cidadã”), estabelece que “Compete à União ... explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão ... os portos marítimos, fluviais e lacustres” (art. 21; XII; f). Também, no art. 22, que “Compete privativamente à União legislar sobre … diretrizes da política nacional de transportes (ix); regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (x); trânsito e transporte (xi)”.

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Ou seja, é da União, hoje, tanto a competência por explorar como por legislar sobre portos. Mas não foi sempre assim. Nas constituições anteriores, ou os portos não eram mencionados, ou, quando muito, era atribuído ao poder público federal/nacional apenas competência legiferante.

Na de 1824, imperial, o objeto constitucional nem era porto. Afim só navegação e/ou segurança. E, bem assim, uma competência do poder legislativo: “É da atribuição da Assembléia Geral … conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos delle”. (art. 15º; XII).

Na primeira da República (1891), já aparece “União”. Portos ainda não. O mais próximo segue sendo a navegação, agora acompanhada de disposições sobre o comércio exterior. Mas, ainda, restritas ao legislar (art. 7º e 13).

Imagem: http://farm4.static.flickr.com

Discussão do marco regulatório dos portos brasileiros agita todo o País

Na de 1934, à União é dada atribuição de “explorar” alguns dos “serviços de utilidade/interesse público”: telégrafo, radio comunicação, navegação aérea, “instalações de pouso” (aeroportos), ferrovias (conectando portos e fronteiras) (art. 5º; VII). Mas, portos, não estão entre eles. “Regime de portos”  só está incluído nas competências do “legislar sobre” (XIX). A de 1946 (art. 5º), já no pós-Guerra e pós ditadura-Vargas, repete essa formulação. Idem a de 1967 (art. 8º). A Emenda Constitucional nº1, de 1969 (art. 8º), no período militar, também.

A formulação singular, introduzida pela CF/88, uma inflexão na tradição constitucional brasileira, como se vê, mais que uma mera e diletante informação histórica, traz ao debate do “pacote”, que balizará o novo modelo portuário brasileiro, algumas dúvidas que precisariam estar bastante claras. P.ex: teriam os portos deixado de ser um “serviços de utilidade/interesse público” para passarem à condição de “serviço público”? Vale notar que a distinção entre um e outro enquadramento, no Brasil, foi bem mais precisa, clara e utilizada até a onda estatizante de meados do século XX. Desde então, praticamente se fundiram.

Dentro dos marcos constitucionais vigentes, principalmente se um “serviço público”, como enquadrar, ou qual o significado de um “Terminal de Uso Privado” – TUP? No “explorar” estariam (ou teriam que estar) incluídos aqueles portos/terminais integrantes de uma “cadeia produtiva” (mineração, siderurgia, celulose, petróleo, etc.)? Ou tal enquadramento se restringe àqueles dedicados ao “mercado”? Como enquadrar/tratar “cargas de 3º” (numa ou noutra hipótese), esse que é um dos pontos fulcrais do debate que ontem se iniciou, com a instalação da Comissão Mista do Congresso Nacional que examinará a MPV-595?

Com a palavra, nossos juristas!

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