Quinta, 25 Abril 2024

Decifra-me, ou te devoro
(Enigma da Esfinge)

Seja pela centena de contratos vencidos ou a vencer em breve (para o que se busca -há muito! – solução), seja pelos inúmeros projetos que enfrentam dificuldades para sair do papel, arrendamento portuário segue na ribalta (e consumindo minutos, calorias, neurônios e adrenalina; tanto do setor privado como público). Decifrar e dissecar essa esfinge é, pois, nevrálgico para o futuro portuário brasileiro!

Seus atores foi tema do artigo anterior dessa série; neste, seu objeto: Afinal, qual é ele mesmo?

- “Uma área ou instalação portuária, obviamente!”. Esta seria a resposta mais frequente; inclusive reforçada pelo enunciado dos arts. 4º e 34 da “Lei dos Portos”. Mas será mesmo?

Arrendamento é figura/instituto desde os romanos; muito comum no mundo agrário e do comércio varejista, p.ex. “É um contrato de cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outrem para ser explorado, mediante determinada remuneração”, é uma de suas inúmeras definições. No Brasil, ao longo da história, ele integrou diversos diplomas legais. Hoje, p.ex., está no Código Civil (art. 1.144ss; 1.399, 1.507, 1.747). Tampouco é novo ao mundo portuário (tanto é que, parte dos vencidos, são “contratos firmados antes da Lei“).

Portanto, nada mudou! Engano: Quando adotados, os arrendamentos eram um tipo de “terceirização” de parte das concessões dos “tool ports”, modelo vigente desde o Império: Concessão, ativos, operação e exploração constituindo um todo, integrado, “verticalizado”. No ambiente “landlordlordista”, referência da “Lei dos Portos” (93), todavia, distinguiu-se e explicitaram-se as funções de operação portuária (via autorização - art. 9º) e de Autoridade-Administradora (normalmente via delegação).

Nesse novo cenário, os arrendamentos assumiram outra feição: Se compararmos as “cláusulas essenciais” para os contratos de concessão, previstas por sua Lei nº 8.987/95 (art. 23), com aquelas da “Lei dos Portos” para os contratos de arrendamento (art. 4º, § 4°), é fácil observar que aquilo que foi batizado (inercialmente!) de “arrendamento portuário” tem natureza e funcionalidade de uma concessão (mormente se envolver berços de atracação)... não distante, também, dos TUPs (como hoje praticado).

Ou seja: Ao contrário daqueles agrícolas ou comerciais, nos arrendamentos portuários o principal é a outorga (a possibilidade de exercer a atividade, de explorar o serviço). Já o uso (temporário) do imóvel (terra nua ou instalação) é acessório.

Fora esse o entendimento, a definição de tarifas, a elaboração de EVTEs, os aforamentos, a discussão da “carga própria”, a autorização de TUPs teria outra configuração ... certamente mais clara; mais simples.

(*) Artigo nº 2 da série “Um outro olhar?”

Próximo: “Porto: Serviço Público ou Atividade Econômica?”

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