Sexta, 26 Abril 2024

Quase uma centena de contratos de arrendamento estão vencidos ou vencerão até 2013 nos portos brasileiros. O (principal) busílis? As controvérsias sobre valores remuneratórios para renovação, ou mínimos para as licitações. Nos últimos anos, o tema também tem resultado em pedidos de explicações (no caso de auditorias) ou penalidades aos dirigentes das Autoridades-Administradoras Portuárias (AAP) nos processos administrativos ou judiciais.

Como pano de fundo, o pressuposto, ainda que implícito, dos órgãos de fiscalização e controle de que o patrimônio público está sendo (ou há risco de ser) dilapidado. Empresas privadas querem usar áreas e/ou instalações (bens, ativos públicos) para explorá-los e obter “lucro fácil”. E, muitas vezes, os executivos públicos seriam coniventes, seja por ingenuidade, despreparo ou, mesmo, interesses escusos.

Uma dúvida: quem é o contratante?, quem é o contratado? O privado é o contratante e a AAP a contratada; é óbvio – diria o senso comum, eventualmente até com desdém (o que, inclusive, é induzido pelo termo “arrendamento”).

Será?

A “Lei dos Portos” atribui às AAP responsabilidades, obrigações para atender às demandas portuárias e para desenvolver os respectivos portos (promover, fomentar, estimular..., in verbis: vide art. 30, § 1°, IV; V, VII, XIII; p.ex). Dito de outra forma: para desempenharem o consagrado papel de “agente de desenvolvimento”. E frise-se: isso é obrigação; obrigação legal! O Decreto nº 6.620/08, que a regulamenta, vai na mesma linha. Veja, p.ex. art. 3°; IV, V, VIII; e art. 7°; III, V e XI.

O que dizer, então, sobre quem não cumpre tais obrigações? É uma pergunta inevitável. Inadimplente? Está prevaricando? O que? Como se tornou praxe, caberia um TAC? Uma ACP? Penalidades?

A matriz de análise certamente seria outra se também tratássemos a riqueza gerada tão “patrimônio público” como os imóveis. Nesse caso, p.ex., a exegese legal e normativa poderia ver o privado (hoje denominado “arrendatário”) não como um explorador dos patrimônios, dos ativos públicos, mas como um “parceiro” (sub-concessionário, terceirizado, etc.) que a AAP eventualmente contrata para ajuda-la a cumprir suas obrigações legais. Ou seja, elas, aí sim, passariam a ser mais “agentes de desenvolvimento” que imobiliárias; e as relações se inverteriam: AAP o contratante; empresa privada o contratado!

Estranho? Pois é; leve a sério: Os mais experientes em “landlordismo” vêm justamente assim!

(*) Artigo nº 1 da série “Um outro olhar?”

Próximo: “Reguladores: 2 pesos; 2 medidas

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