Quinta, 25 Abril 2024

O relatório do “Conselho Internacional de Monumentos e Sítios – Icomos” (ligado à Unesco), divulgado no início do mês, além de críticas e recomendações relativas à gestão do “Plano Piloto” de Brasília (tombado), trouxe também à baila discussões sobre o papel das Audiências Públicas em processos decisórios públicos. Após discretas manifestações do governo brasileiro, a recomendação específica sobre o tema foi retirada do relatório, ao ser aprovado, ontem, por seu “Comitê do Patrimônio Mundial”, reunido em São Petersburgo, na Rússia, Fora do relatório, mas não do debate!

Imagem: Google Maps

Projetado por Lúcio Costa, o Plano Piloto teve sua forma inspirada pelo
sinal da Cruz, mas o formato é popularmente comparado ao de um avião

Como e quando surgiram as audiências (ou consultas) públicas? Difícil dizê-lo! Seriam as assembleias gregas suas precursoras? A elaboração dos “Orçamento Base-Zero” (participativos) municipais, na Europa e nos Estados Unidos? A história registra, nos quatro cantos do planeta, diversas formas de participação de pessoas, de cidadãos em processos decisórios públicos.

Elas são arroladas, com ouvidoria e “disque-denúncia”, como exemplos de instrumentos a viabilizar a possibilidade constitucional dessas participações populares. P.ex: arts. 10, 187, 194, 194, VII, 198, III, 204, II, 206, VI e 216, §1º. Também os instrumentos de controle: art. 5º, XXXIII, LXXI e LXXIII, e art. 74, §2º (prof. Maria Sylvia Di Pietro).

Formalmente, talvez seja a norma Conama nº 1/86 sua certidão de nascimento no Brasil; neste caso, como etapa e instrumento para licenciamento ambiental (art. 11). Mais tarde, a Lei nº 8.666/93 (“Lei de Licitações”) as introduziu, como obrigatoriedade, nos processos licitatórios de maior porte (art. 39). Em ambos os casos, registre-se, com o objetivo de informar interessados e propiciar-lhes o direito à manifestação sobre o projeto e/ou o processo - não lhes transferindo (nem mesmo ao conjunto deles) o poder e/ou a responsabilidade pelas decisões tomadas que, sempre, seguirão sendo do respectivo agente público. Ou seja, “... nós decidimos na audiência pública”, como algumas vezes se ouve, não faz sentido do ponto de vista técnico! Politicamente, todavia...

Pessoalmente, fui solidificando a convicção de que audiência pública, nas suas distintas formas, tem dupla mão e é um instrumento para se desenvolver e legitimar projetos. Daí porque, além daquelas legalmente exigidas, promovi e, mesmo, dirigi várias centenas delas: trabalhoso... mas não me arrependo!

Muitos órgãos e dirigentes procuram, apenas, “cumprir tabela”. Realizam-nas no limite do legal e normativo, com divulgação mínima, perguntas/manifestações só por escrito, etc. Pragmaticamente, sabendo que os processos decisórios brasileiros tornam-se cada vez mais complexos, com cada vez mais intervenientes, cada vez mais imprevisíveis... certamente o mais indicado é “fazer-se do limão uma limonada”.

Próximo: “RDC

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