Quinta, 25 Abril 2024

É curial! Diriam os juristas. É lógico! Os engenheiros. Óbvio! Todos os mortais: Se o contrato de arrendamento venceu (ou está prestes a vencer) é porque o terminal portuário existe... e é antigo. E, se existe e está funcionando, movimentando cargas, é porque, ao menos nos padrões vigentes, ele é viável técnica e operacionalmente. Finalmente, se o atual arrendatário não está querendo deixa-lo (até lutando – por vezes judicialmente – para estender/renovar o contrato!) é porque sua viabilidade econômica carece de demonstração; intuem os economistas.

Se quase axiomático, qual a necessidade de EVTEs; então? Por que dar tratamento de alfaiataria, à la carte, a cada um desses quase 100 contratados? Por que despender-se dezenas de milhões de Reais, tanta energia e um tempo imprevisível... que, certamente, fará falta, ao sistema portuário e ao País?

E pior: Dos custos logísticos totais, os custos portuários representam algo como 1/5 (raramente se aproximam de 1/3). Desses, a maior parte é composta de custos de mão-de-obra, de capital e demais custos operacionais (energia, manutenção, segurança, etc.). Assim, aquilo que é pago às Autoridades-Administradoras Portuárias – AAP (tarifas e remuneração de arrendamento, quando é o caso) não passa de 20% dos custos portuários. Em suma: A remuneração do arrendamento, em si, é percentual de um dígito dos custos logísticos totais. Tanta trabalho por tão pouco!

Mesmo se olhado na perspectiva das AAPs, as receitas de arrendamento (patrimoniais) normalmente representam menos de 1/3 das receitas tarifarias. Em alguns portos, muito menos! Evidentemente que, ainda que pequenas, elas são hoje imprescindíveis às AAPs pois, em muitos casos, impropriamente, elas cobrem seus déficits operacionais: “Impropriamente” porque receitas e despesas operacionais deveriam, no mínimo, se equilibrar; liberando as receitas patrimoniais para novos (auto) investimentos na infraestrutura básica.

O futuro de parte importante do sistema portuário brasileiro requer celeridade na definição dos arrendatários sucessores (ainda que sejam as mesmas empresas); mormente para a retomada de investimentos represados. Celeridade significa meses (e não anos)... hipótese remota se, friamente, nos mantivermos limitados à mera LEGALIDADE.

O enfrentamento eficaz desse imbróglio demanda a incorporação das dimensões jurídicas da RAZOABILIDADE e LEGITIMIDADE às soluções e encaminhamentos; dimensões que os fatos e dados mencionados mais que as credenciam.

Próximo: “Vencimento de arrendamentos: Make it simple!”

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