Sexta, 29 Março 2024

Planos diretores portuários são tanto melhores quanto mais forem a confluência entre as demandas do mercado, utilização adequada dos atributos naturais do território, e opções estratégicas (locais, regionais e nacionais). Mas como fazê-lo? Eis o desafio!

18 anos de “Lei dos Portos” demonstram que os PDZs (Plano de Desenvolvimento e Zoneamento), concebidos para esse papel, estão longe de cumprí-lo. A SEP até tentou; mas, uma vez mais, optou pelo surrado caminho normativo (Portaria nº 414/09), de eficácia limitada para estimular pessoas e mudar culturas. Autoridades Portuárias em geral optam por consultores para fazê-lo: falta de clara definição do problema a ser resolvido e objetivos a serem alcançados, “leituras” equivocadas do “mercado”, aliadas a imprescindíveis licitações para contratá-los, não raro resultam em surpresas de resultados, despesas e prazos elevadas... estímulo aos “jeitinhos”!

A limitação do escopo à área do Porto Organizado, esta por vezes definida artificial e desfuncionalmente (Santos, Itajaí, p.ex), cria dificuldades a abordagens abrangentes da “unidade aquaviária” impondo, posteriormente, complexas negociações com vizinhos (p.ex. TUPs). A falta de clara definição de papéis das Autoridades e CAP no processo, e paralisias pela espera e/ou divergências com planos nacionais (PGO, PNLT, PNLP, etc.), dificultam o processo e limitam o poder dos PDZs. E, ao se passar aos arrendamentos, tais divergências podem se agravar quando da elaboração dos agora imprescindíveis EVTEs de empreendimentos específicos.

Em diversos setores infraestruturais e de serviços públicos vem crescendo a utilização das denominadas “Manifestação de Interesse”; instrumento que regula a propositura de projetos e planos pela iniciativa privada, previsto em decreto e lei federal e, também, de inúmeros estados. Por que não nos portos? Surpreendente, pois a “Lei dos Portos” já previra algo congênere (art. 4° e 5°), seguido e detalhado pelo Decreto n° 6.620/08 (art. 15, 25 e 29).

Seja para arrendamentos e, mesmo, PDZs, esse pode ser um caminho para reduzir “riscos de mercado”. E, se exigidas segundo as normas da ANTAQ, também para reduzir prazos e custos dos EVTEs, e despesas das Autoridades Portuárias.

Próximo: “Avanços no Licenciamento Ambiental

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