Quinta, 25 Abril 2024

Empresários e, curiosamente, governantes há muito levantam a bandeira. Agora, também, entre autodenominados ambientalistas, técnicos e dirigentes de órgãos licenciadores cresce a consciência da necessidade de se rever diversos aspectos dessas normas e processos. Já há discussões estruturadas como, por exemplo, no concorrido evento na paradisíaca Ilhabela (São Paulo), organizado ano passado por articulação de “ONGs ambientalistas”.

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“O mais provável é que tenhamos logrado estabelecer no Brasil um sistema com o pior dos dois mundos: A economia, a infraestrutura, os serviços públicos vêm, efetivamente, sendo prejudicados pelo sistema de licenciamento e fiscalização ambiental vigente; sem que, em contrapartida, dele resulte uma eficaz e adequada defesa do meio ambiente”, escrevi em um texto de 2008, com o mesmo título deste. Difícil falar de avanços...

Noticia-se que o Governo Federal passou de lamúrias de seus órgãos-fins (os “empreendedores”) a ações reformadoras das regras vigentes: Muito bom! E é possível que isso ocorra nas próximas semanas. Bom, também, ouvir-se falar que tais ajustes vêm no sentido de tornar as regras mais claras; para vincular as mitigações/compensações com o empreendimento; para reduzir as discricionariedades na aplicação das normas.

Mas o Brasil poderia avançar ainda mais se fosse garantido, efetivamente, abordagem tridimensional (ambiental, econômico e social) nas suas análises; metodologia de balanço entre os impactos negativos e positivos; cotejamento do fazer versus o não-fazer, alias, tudo como já prevê nossas leis-bases e as boas práticas internacionais. E, também, o não fatiamento das análises dos EIA-RIMAs, que deveriam, por consistência, serem feitos por equipes multiprofissionais analisando, globalmente, tais relatórios.

Ajudaria também, e muito, se o Ministério Público e a Justiça restringissem suas análises ao processual e ao legal, evitando adentrar o terreno técnico e de mérito (área dos órgãos licenciadores). Finalmente, se a "Lei de Crimes Ambientais" (Lei n° 9.605, de 12/FEV/1998) não fosse aplicável ao agente público quando atuando em processo de licenciamento. Para tanto, revogando-se seu art. 67.

Próxima semana: “Dragagem: Por que reinventar a roda? – II”.

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