artigo de Marco Antonio Moysés Filho
Muito se ouve falar dos canais de conferência aduaneira, ou seja, as formas de verificação documental e exame de cargas importadas ou exportadas, em especial nas suas cores representativas (comumente chamados de canais verde, amarelo e vermelho), contudo, é cabível esclarecer alguns pontos relativos aos canais e aos procedimentos adotados.
Para atender a este objetivo, o presente artigo discorrerá brevemente sobre o despacho de importação, posteriormente sobre o despacho de exportação e o despacho aduaneiro expresso. Cabe salientar que, sendo o nosso intento esclarecer as diferenças entre os canais de parametrização, nos ateremos apenas aos aspectos relevantes a este assunto nos diversos pontos tratados.
CANAIS DE VERIFICAÇÃO NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
O despacho aduaneiro de importação é o procedimento administrativo que visa a conferência das informações documentais e a conferência da própria carga vinda do exterior, visando confirmar a veracidade das informações e a compatibilidade da importação com as normas do ordenamento jurídico nacional, inclusive as de ordem tributária.
O regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) assim define o despacho de importação:
“Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.”
De acordo com o artigo 543 do Regulamento Aduaneiro, toda mercadoria, mesmo que não seja importada a título definitivo, está sujeita ao despacho de importação. Assim, cabe no momento uma breve digressão sobre os tipos de despacho aduaneiro.
A primeira e mais comum modalidade é o despacho para consumo, que de forma simplista pode ser entendida como a importação em definitivo. A segunda forma de despacho aduaneiro de importação é a admissão em regime aduaneiro especial, no caso de bens que fiquem apenas temporariamente no Brasil, v.g. uma obra de arte que venha a ser exposta no Brasil por tempo determinado. A terceira forma é a internação de mercadoria da Zona Franca de Manaus ou área de livre comércio destinada a qualquer outro ponto do território nacional.
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