Sexta, 27 Dezembro 2024

Criador e Editor do Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro. E-mail: [email protected]

Nos dois artigos anteriores (clique aqui e aqui), abordamos as sobre-estadias de contêineres e os termos de responsabilidade, ou termos de coação. Detalhamos aquilo que a Antaq deixou de observar e fazer a favor dos usuários em ralação aos temas. Para o UPRJ, existe um misto de desconhecimento do setor com falta de vontade de mexer na galinha dos ovos de ouro dos armadores, principalmente dos estrangeiros. Sabemos que estamos diante de um processo de mudança, mas, nem por isso, o regulador poderia ter se dado o direito de ser tão omisso, como foi em relação à principal sangria de dinheiro de importadores.

A agência tem o dever de submeter à audiência pública um normativo completo. Entendemos que a Resolução n°. 4.271-Antaq é o reflexo daquilo que a agência estudou e apurou do setor regulado, ou tem interesse em regular. Logo, conclui-se que o conteúdo do normativo, na parte das sobre-estadias, reflete o nível de conhecimento e/ou interesse do regulador sobre as práticas do marcado, incluindo condutas oportunistas e lesivas aos usuários. As sobre-estadias de contêineres, literalmente, rasgam as contas dos usuários, impactando os preços finais dos produtos nas prateleiras dos supermercados, farmácias e comércio. O interessante é que na hora de burocratizar as empresas brasileiras de navegação (EBN), o regulador tudo sabe e tudo prevê, criando dificuldades com grande conhecimento de causa. Compare o nível de detalhamento da Resolução n°. 4.262 com o da Resolução n°. 4.271 e tirem suas conclusões.

Em torno das sobre-estadias de contêineres foi montada uma verdadeira indústria que alimenta armadores, principalmente os estrangeiros, NVOCCs, agentes de carga e agentes marítimos. Essa indústria não tem limites e, para garantir seu funcionamento, usam as cargas como reféns. Avaliando a Resolução n° 4.271, verificamos que a Antaq optou por garantir o funcionamento dessa indústria, propondo inclusive a organização das cobranças dos armadores. Regulação? Qual?

Cobrança de depósito caução na importação: Esse, dentre tantos, talvez, seja um dos maiores absurdos do setor. Simplesmente, armadores e intermediários cobram de R$1.000 a 2.000,00 por contêiner dos usuários importadores. Tal atitude seria legal, se os importadores concordassem em prestar tal garantia. Porém, isso não ocorre. A exigência do depósito caução e feita de forma forçosa, pois, caso o usuário importador não concorde, suas mercadorias ficam impedidas de sair dos terminais pelos armadores e intermediários. Pesa ainda o fato de que, antes do embarque das mercadorias no exterior, não é dada ao usuário ciência dessa exigência absurda.  Ou seja, nesse mercado sem regulação, temos o DEPÓSITO COAÇÃO!. A Antaq tem o dever de proibir a exigência de depósito forçoso de caução. Isso deveria estar expresso na Resolução 4.271-Antaq, em audiência pública.

Se, quando falamos de cobraças de sobretaxas, THC e demurrages, precisamos pensar essa conta em larga escala, sobre milhões de contêineres ano, com o DEPÓSITO COAÇÃO a coisa não é diferente. Para exemplificar a farra, vamos imaginar um armador que opere 10.000 contêineres mensais na importação e cobre R$1.000,00 por contêiner de depósito caução/COAÇÃO: Simplesmente, ao longo do mês, entrou e saiu da sua conta, ou da conta do agente marítimo, no caso do estrangeiro, a quantia de R$10.000.00,00. No ano, esse número chega a R$120.000.000,00 e, pensando o mercado como um todo, o giro de dinheiro, considerando milhões de contêineres por ano atinge montas gigantescas. O que a Antaq fez sobre isso? NADA!

Essas quantias depositadas forçosamente sempre entram e saem com um tempo considerável de permanências nas contas dos prestadores, pois não é algo simples reavê-las. Logo, conclui-se que os armadores e seus agentes marítimos, além de garantir o pagamento forçoso das sobre-estadias, conseguem um bom capital de giro sem ter que buscar empréstimos em instituições financeiras e pagar juros. Essa conduta oportunista, em menor escala, guardadas as devidas proporções, também é praticada por NVOCCs e agentes de cargas.

 

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