Segunda, 18 Março 2024

artigo escrito por Rafael de Brito Gabrich, advogado tributarista, graduado pela Faculdade de Direito Pitágoras (FIP-Moc). Possui vários cursos na área de direito tributário e é ex-titular concursado de Cartório

revisão realizada pela professora Dra. Eliane M. Octaviano Martins, pós-doutora pela Universidade Autônoma de Barcelona e doutora pela Universidade de São Paulo (USP). Professora da Maritime Law Academy; autora do “Curso de Direito Marítimo”, volume I, II e III

É muito comum que as pessoas façam confusão entre o que é tributo e o que é imposto (saiba mais aqui). Com o intuito de esclarecer detalhes sobre a questão, apresentamos este artigo com a diferença existente entre os dois conceitos e explicando os motivos de eles não se confundirem. Para uma melhor compreensão vamos trabalhar com os conceitos de forma individualizada para depois tecer uma conclusão.

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O conceito de tributo está no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

  • Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

É importante observar que o tributo deve ser pago em dinheiro - prestação pecuniária e compulsória -, ou seja, tem o caráter de obrigatoriedade. Não se paga tributo por liberalidade, mas por imposição.

O trecho do CTN "cujo o valor nela se possa exprimir" significa que o tributo deve ser pago em dinheiro, não se aceitando o pagamento in natura, quer dizer, pagamento através da entrega de bens ou produção, nem por meio de prestações in labore.

Importante ressaltar que o Código Tributário pátrio prevê a possibilidade da dação em pagamento como forma de extinção do credito tributário. Todavia esta possibilidade não retira a natureza pecuniária do tributo.

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A parte intermediária do Art. 3º determina que "não constitua sanção de ato ilícito", deixando perceptível que tributo só poderá ser cobrado sobre os atos lícitos. Não se pode confundir de forma alguma com as multas que têm caráter punitivo advindo de uma infração ou ato ilícito cometido pelo contribuinte. Fala o digesto que a prestação deve ser instituída em lei. É de clareza solar que o ordenamento jurídico brasileiro somente admite a criação de tributo por lei, não tendo competência outras espécies normativas como decretos, normas ou portarias para criar tributos.

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O artigo ainda aponta, em sua parte final, que a prestação "será cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Nota-se aqui que a Administração Pública não goza de liberalidade para efetuar a cobrança com base em oportunidade e conveniência.

Uma observação de suma importância é que apesar dos tributos não incidirem conforme o mandamento do CTN sobre atos ilícitos, entretanto é verdadeira a afirmação de que as rendas obtidas com a negociação de produtos advindos de atos ilícitos são passíveis de tributação, mormente Imposto de Renda.

Imposto
Passando ao estudo do imposto, este nada mais é do que uma espécie de tributo. A afirmação é ratificada pelo próprio conceito esboçado no artigo 16 do CTN:

  • Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

Note que imposto é apenas uma das espécies que compõem o sistema tributário brasileiro, que se completa, dentre outras, por espécies tais como taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório, sendo que cada uma delas carrega em si características que lhe são peculiares .

Os impostos apresentam as seguintes características:

A) Em regra, possuem fatos geradores previstos na Constituição Federal. Embora previstos em lei, também é nominado nas normas constitucionais que outorgam a competência tributária;
B) Possuem elemento casual. Não são vinculados a uma atuação específica do Estado;
C) Possuem elementos finalísticos, ou seja, o produto de sua arrecadação é destinado as despesas públicas.

Há ainda uma classificação dos impostos em:

1) Direto: a incidência do imposto recai de forma direta sobre a pessoa que realiza a hipótese de incidência descrita na lei. O melhor exemplo é o Imposto de Renda;
2) Indireto: apesar de não ser um contribuinte de fato é um contribuinte de direito. Em uma linguagem mais clara, o contribuinte de direito faz a retenção do tributo, porém o contribuinte de fato é o que suporta a carga tributaria. Os melhores exemplos são o ICMS e o IPI;
3) Pessoal: é o imposto que incide sobre a pessoa do contribuinte, levando em conta a situação pessoal para atingi-lo conforme a sua capacidade contributiva. O exemplo clássico, novamente, é o Imposto de Renda;
4) Real: o imposto enfatiza um bem ou uma coisa que venha a pertencer ao contribuinte. Independe da capacidade contributiva do contribuinte, pois está a analisar o bem ou a coisa. Um consagrado exemplo é o IPTU.

Conclui-se, portanto, que tributo é gênero do qual surgem varias espécies, dentre elas os impostos. Assim, o tributo funciona como um limitador, um direcionador, para que as suas espécies tributárias tenham uma balisa, um limite para a respectiva incidência. É como se o imposto com toda as suas características próprias se sujeitasse às diretrizes estabelecidas pelo tributo.

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