Najla Buhatem Maluf*
A responsabilidade do agente marítimo frente à do transportador estrangeiro de mercadorias foi objeto de questionamento por mais uma instituição nacional. Desta vez, uma proposta de cobrança por parte do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou que as agências teriam legitimidade para responder por infrações cometidas pelo armador estrangeiro.
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Vale frisar, inicialmente, que a atividade no comércio exterior praticada pelo transportador marítimo se instituiu nos primórdios da história da humanidade. Assim, passou a ser crescente a necessidade do armador estrangeiro em garantir, nos portos de todo o mundo, alguém que lhe representasse perante às autoridades locais de cada país, tornando a presença do agente marítimo imprescindível.
Imagem de Helmut Jungclaus por Pixabay
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O agente marítimo é requisitado para o recebimento e a entrega da carga, atuando como mandatário do transportador estrangeiro. Esse vem sendo o posicionamento mais defendido pela Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar), alegando que, por ser mandatário, não pode ser responsabilizado por práticas que ultrapassem os limites de seu mandato.
Mas afinal, em caso de infração por um ente estrangeiro, quem deverá responder frente às instituições locais? O entendimento no Judiciário brasileiro é divergente sobre a legitimidade do agente marítimo, ora afirmando que ele tem o dever de representar o armador na esfera legal, ora apenas de forma convencional.
Diante da ausência de instrumento legal consolidado sobre a matéria, preocuparam-se as agências com o disposto na 49ª proposta de súmula do CARF, apontando de forma genérica que elas responderiam por infrações cometidas no transporte de mercadorias, inclusive seriam cobrados por impostos, multas e outras obrigações, o que foi inadmissível para a classe.
Constata-se de fato que foge da razoabilidade impor ao agente marítimo, que é um pequeno empresário local, multas em milhões de reais decorrentes de incumbências de um determinado indivíduo que atua na âmbito internacional. É inadequado ao CARF imputar às agências o papel do responsável solidário por todas as infrações cometidas no transporte de mercadorias. Seria um sobressalto e motivo de apreensão ao comércio exterior, gerando desequilíbrio e efeitos irreparáveis aos negócios internacionais.
Com efeito, diante da ausência de norma legal expressa de responsabilidade tributária do “representante do transportador estrangeiro, no Brasil”, foi editada a Súmula 192/TRF, determinando que o agente marítimo não é considerado responsável, nem mesmo pode ser equiparado à qualidade de transportador estrangeiro.
Por fim, a necessidade de consolidação de norma para responsabilizar exclusivamente o transportador, mesmo havendo o agente marítimo assumido encargos que fogem à sua qualidade de puro mandatário do transportador, é urgente. Esse é mais um evento que mostra não ser viável minar a democracia com regras detalhistas e sem sentido, tendo um poder autoritário em tempos flexíveis atuando de forma meticulosa e intrusa no mercado privado.