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Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais ele conseguiu sentença favorável a receber o restante. Com a rejeição do recurso de revista do banco quanto a esse tema, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi mantido o acórdão regional e a possibilidade do trabalhador receber o que lhe foi prometido.
Segundo o trabalhador e uma testemunha que participou da negociação, em abril de 2006 ficou combinado o valor de R$ 100 mil de incentivo financeiro para mudança de empregador. O pagamento inicial seria de R$ 35 mil e o restante - R$ 65 mil - seria recebido ao final, sob a condição de o autor permanecer nos quadros do banco por quatro anos, ou seja, até 2010.
Para isso, o novo empregado firmou um contrato de abertura de crédito e assinou uma nota promissória em branco, sendo que haveria a retenção proporcional de valores caso houvesse o pedido de demissão pelo trabalhador antes do prazo acertado.
Depoimento e contrato de empréstimo assinado pelo trabalhador convenceram a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte da real existência do acordo e dos termos informados na petição inicial. O juízo verificou que era uma prática do banco o pagamento de "luvas" para atrair empregados de outras instituições. A Vara, então, decidiu que o ajuste deveria ser respeitado, em face do princípio da boa-fé contratual.
Inconformado, o Banco Safra recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto ao pagamento das "luvas". O Regional julgou que, considerando o artigo 9º da CLT, o procedimento adotado pelo empregador visava a fraudar os direitos trabalhistas do bancário, pois objetivava apenas mascarar a concessão de vantagem financeira oferecida ao autor na época de sua admissão, para incentivar a mudança de empregador, e obter a "celebração de contrato de trabalho com o banco, sem o correspondente encargo trabalhista".
O TRT concluiu, então, ser devido o pagamento do restante do valor ajustado, apesar de o trabalhador ter sido demitido sem justa causa antes do prazo contratado. A decisão provocou novo recurso do banco, desta vez ao TST, alegando que não há qualquer fundamentação legal para a condenação ao pagamento de "luvas", nem para a sua consideração como natureza salarial.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a decisão regional, da forma como foi proferida, está baseada no conjunto fático-probatório do processo. Segundo o relator, "para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a análise dos fatos e da prova produzida, o que é inviável na atual fase recursal".
O ministro Aloysio ressaltou, ainda, que a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontada pelo banco no acórdão regional, "não pode ser verificada sem o exame da norma infraconstitucional que rege a matéria", o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Por outro lado, o relator destacou que o Regional esclareceu que apenas o princípio da primazia do contrato de trabalho está sendo observado. Dessa forma, a questão relativa à nomenclatura atribuída à parcela - se "luvas" ou incentivo financeiro - não altera o direito do trabalhador.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de jurisprudência, o ministro observou que são inespecíficos, "pois tratam apenas do pagamento de ’luvas’ ao atleta profissional, sem abordar todas as questões trazidas nos autos, especificamente no que concerne à existência de fraude, ou ao princípio da boa-fé contratual, sendo certo que não apreciou o tema em debate, quanto à possibilidade de se aplicar ’luvas’ em relação a empregado bancário".
Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso do banco quanto ao pagamento do valor acertado como "luvas", excluindo da condenação apenas a multa do artigo 475-J do CPC. O recurso do trabalhador também foi rejeitado pelo colegiado. (RR - 42000-71.2009.5.03.0137)
Fonte: TST
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O direito foi confirmado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso da Brasilcenter - Comunicações Ltda. e manteve decisão da Segunda Turma do TST.
Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST", destacou a Segunda Turma do TST quando analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digidatora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado." (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
Fonte: TST
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