O sindicalismo é sustentado por fins que transcendem a própria organização e tem papel importante na participação social e política numa sociedade. Todavia, esta lógica pode encontrar dificuldades em situações de ataque à ação sindical, como no caso da redução da capacidade econômica.
Após assembleia que aprovou um acréscimo de 18,43% na contribuição mensal dos participantes do Portus - Instituto de Seguridade Social dos trabalhadores portuários brasileiros -, superior, inclusive, ao juro de um já pesado cheque especial, o Sindicato dos Trabalhadores Administrativos dos Serviços Portuários do Estado de São Paulo (Sindaport) divulgou nota na internet acusando o editorial do Portogente: “[...] constatou-se que o texto publicado é norteado de informações incorretas, conceitos inadequados, omitindo informações importantes [...].”
Oposto ao que infere o sindicato, ética e verdade, transparência e análises esclarecedoras norteiam a missão e o jornalismo do Portogente desde 2003.
Confira
* Nota, na íntegra, do sindicato
Sobre as ações necessárias para tratar o Portus, o Artigo 21 da Lei Complementar [à Constituição Federal] nº 109, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, determina: “O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa ao prejuízo à entidade de previdência complementar.” Dentro de uma sociedade civilizada, que entendemos que somos, que tem como base o Estado de Direito, isso significa dizer que o interventor que não cumpriu a lei está, sim, sujeito à responsabilidade e à punição.
Nossa opinião
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Cabe esclarecer, ainda, que a referida lei em parágrafo único prevê que os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pelo aporte das contribuições a que estavam obrigados. Nisto está incluso a indisponibilidade de seus bens. Portanto, em defesa da ordem jurídica e dos direitos dos participantes do Portus, é devida a ação do Ministério Público Federal. Inclusive para examinar o poder do sindicato atuar em uma questão não trabalhista. Ou seja, os sindicatos não representam o participante do Portus na votação/decisão, sem procuração. O que está sendo decidido é o destino de um interesse coletivo. Sob a ótica legal, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos não integram o contrato de trabalho dos participantes.
Blog | Bruno Merlin
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O trabalho do interventor, já que se chegou ao cenário atual, foi nulo, portanto. Desrespeitou a lei no prazo do seu exercício e não promoveu solução adequada, como a de cobrar devidamente valores e responsabilizando gestores e governo. Transferiu a solução do problema para o contribuinte ameaçado. Por tudo isso, ao invés de defender, os sindicatos devem responsabilizar o interventor.
Para atender cada vez melhor ao seu público, Portogente vai continuar cumprindo sua missão de ampliar o debate e dar máxima visibilidade do caso Portus.