“Tá lá o corpo estendido no chão...”: 98 contratos de arrendamento portuário vencidos e a vencer no próximo ano e meio; e um intrincado processo decisório que, se seguido como em “operação padrão”, dificilmente definirá o futuro desses terminais em tempo hábil. “Diante de impasses, mais importante que procurar resolver o problema é formulá-lo de modo diferente”, dizem os milenares chineses e gregos. E "…tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais”, nosso Rui Barbosa. Sábios ensinamentos; úteis conselhos ante esse imbróglio!
Segmentação do universo de contratos com “Curva A-B-C”, pois eles não são iguais em área, finalidade, movimentação e valor. Uso não fundamentalista de EVTEs, entendido serem eles mera simulação da realidade, na impossibilidade de uma fotografia. Mas há mais na linha do razoável e legitimável, sem prejuízo da legalidade.
Nas licitações para renovar contratos existentes, qual o significado de se estabelecer preços mínimos “do zero” e “à-la-carte”? Por que não adotar-se o valor contratual vigente? Não é razoável?... principalmente em se considerando o pequeno peso relativo das remunerações.
Ah! Mas os valores podem estar defasados! Sim; pode. E daí? Seria a relação benefício-custo (do caminho ritual) positiva? Para os que julgam relevante, a adoção de médias dos congêneres reduziria tais restrições. Ou, ainda, agrupá-los em “famílias” e utilizar-se a clássica fórmula parametrizada R = aA + bX (R=Remuneração; A= Área; X=Movimentação) com parâmetros (“a” e “b”) iguais para cada uma: i) A fórmula, flexível, dinâmica, já embute um tipo de “custo de oportunidade”; ii) Por ser adotada na maioria das centenas de contratos existentes, estatísticas de seus parâmetros têm significado; iii) Lembrar: Este não será o valor contratual: apenas uma referência pois, ao que tudo indica, as licitações serão concorridas.
A maioria dos contratos (centenas) da era “Lei dos Portos” já têm um vasto núcleo comum. Com pouco esforço, e com base na experiência de duas décadas, não será difícil reduzir-se as especificidades a um mínimo; maximizando-se a padronização.
Finalmente, há casos há zonas cinzentas em relação a eventuais direitos do atual arrendatário: Avaliar-se tais direitos e explicitar-se, no edital, como ônus do futuro arrendatário (que até pode ser o mesmo!), como já praticado, com sucesso, pode inclusive permitir a antecipação de encerramentos para início de “vida nova”.
Ou seja; não há, sempre, que se recorrer a uma alfaiataria: É possível economizar dinheiro e neurônios; calorias e tempo!
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