A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 231, publicada em 24 de julho de 2019, definiu que se aplica a alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no ingresso de receitas de exportação desde que o fechamento de câmbio ocorra nos prazos fixados na legislação, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.568/2008) e do Banco Central do Brasil (Circular BCB nº 3.691/2013).
Esse novo entendimento da Receita reformou a Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, que estabelecia a incidência do IOF no caso de ingresso posterior das receitas de exportação.
Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.
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