Segunda, 25 Novembro 2024

CONVENÇÃO SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª Reunião;

Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultar efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas.

Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado "Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho", e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e

Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá se citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976:

ARTIGO 1º

Na presente Convenção, a expressão "organizações representativas" significa as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, que gozem do direito de liberdade sindical.

ARTIGO 2º

1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho a que se refere o Artigo 5, parágrafo 1, adiante.

2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo deverão ser determinados em cada país de acordo com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.

ARTIGO 3º

1. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previsto na presente Convenção, serão eleitos livremente por suas organizações representativas, sempre que tias organizações existam.

2. Os empregadores e os trabalhares estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

ARTIGO 4º

1. A autoridade competente será responsável pelos serviços administrativos de apoio aos procedimentos previsto na presente Convenção.

2. Celebrar-se-ão os acordos apropriados entre a autoridade competente e as Organizações representativas, sempre que tais Organizações existam, para financiar a formação de que possam ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.

ARTIGO 5º

1. O objetivo dos procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas sobre:

a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na Conferência.

b) a propostas que devam ser apresentadas à autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações que ainda não tenha efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-las em prática e promover sua ratificação eventual;

d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

e) as propostas de denúncia de convenções ratificadas.

2. A fim de garantir o exame adequado das questões a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, as consultas deverão celebrar-se dentro de intervalos apropriados e fixados de comum acordo e pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO 6º

Quando se julgar apropriado, após consulta às organizações representativas, sempre que tais organizações existam, a autoridade competente apresentará um informe o funcionamento dos procedimentos previstos na presente Convenção.

ARTIGO 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 8º

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.

ARTIGO 9º

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia prevista neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez); podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 10

1. Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

ARTIGO 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.

ARTIGO 12

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 13

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.

ARTIGO 14

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

FONTE: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_144.html

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