Terça, 19 Março 2024

O Regime de Entreposto Aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.

 

Veja Também

 

Entreposto Aduaneiro Passo a Passo

 

1) O EXPORTADOR terá que eleger um consignatário ao entrepostamento que será responsável pela carga.
2) O EXPORTADOR “contratará o frete internacional de preferência (não obrigatório)” (incoterm CFR ou CPT) onde figurará no Conhecimento de carga (BL ou AWB) como shipper e o consignatário eleito no país será o “consignee”.
3) O EXPORTADOR irá emitir uma Proforma Invoice “sem cobertura cambial” (forma de pagamento) onde o importador será o consgnatário.
4) Quando a mercadoria chegar no Brasil deve estar escrito no conhecimento de carga que a mercadoria deve ser destinada ao armazém “x” sob o Regime de Entreposto Aduaneiro.
5) O Despachante Aduaneiro inicia o processo de despacho aduaneiro da mercadoria a ser entrepostada junto ao SISCOMEX com o Conhecimento de Carga e a PROFORMA INVOICE . Neste caso é gerada a DA que tem como o procedimento de um desembaraço normal onde a carga será parametrizada como qualquer outra.
6) Posteriormente a DA , inicia-se a nacionalização total ou parcial da carga. O EXPORTADOR emite a INVOICE ao importador referente apenas ao lote a ser desembaraçado , onde irá descrever a forma de pagamento negociada com o IMPORTADOR. O IMPORTADOR não necessariamente terá que ser o Consignatário do Entrepostamento.
7) Em posse do número da DA e da Fatura Invoice o Despachante Aduaneiro inicia um novo processo de desembaraço aduaneiro apenas do lote descrito na invoice – DI (Declaração de Importação) onde o importador irá pagar os devidos impostos do lote registrado no siscomex.
8) Liberada a mercadoria o Importador irá fazer NF de Entrada apenas do lote registrado na DI (Declaração de Importação).
9) A Cada nova invoice incorrerá num novo despacho aduaneiro e consequentemente custos.

 

Documentos

 

Os documentos envolvidos no Entreposto Aduaneiro são:

  • PROFORMA INVOICE (sem cobertura cambial , consignada a uma empresa no Brasil)
  • CONHECIMENTO DE CARGA: (B/L ou AWB)
  • DA (Declaração de admissão) – Desembaraço aduaneiro do lote todo
  • COMMERCIAL INVOICE – Fatura emitida pelo Exportador apenas da Mercadoria a ser desembaraçada . Lembre-se que neste caso deve ser descrita a forma de pagamento negociada , para fins de fechamento do câmbio.
  • DI (Declaração de importação) – Desembaraço do lote todo ou parcial
  • CI (Conhecimento de importação) – A carga esta liberada
  • NF Entrada – O importador emite NF Entrada referente a mercadoria desembaraçada , destacando os impostos incorridos

 

Regras Gerais

 

As mercadorias deverão ser consignadas a pessoa jurídica estabelecida no país, em cujo nome serão admitidas no regime, que terá como base operacional recinto alfandegado credenciado pela SRF. Apenas quando o regime for praticado em Porto Seco (EADI) o consignatário poderá ser pessoa física, desde que comprove ser agente de vendas do EXPORTADOR.
Não será autorizada a admissão de mercadorias de importação proibida e de bens usados, estes, salvo quando se tratar de partes, peças e materiais destinados à reposição, manutenção ou reparo de aeronaves.
Não será autorizada a admissão de mercadoria importada com cobertura cambial, a menos que seja destinada à exportação.
As mercadorias ingressarão no regime com o desembaraço aduaneiro que ocorrerá em Declaração de Admissão formulada pelo consignatário. Este será o beneficiário do regime.
O armazém alfandegado pode ser beneficiário do regime, na importação, quando figurar como consignatária da mercadoria..
A Declaração de Admissão deverá ser registrada no prazo máximo de 120 dias da data da entrada das mercadorias no recinto alfandegado.
Instruirão a Declaração de Admissão, via original do conhecimento de transporte internacional e FATURA PROFORMA emitida pelo EXPORTADOR em nome do consignatário sem cobertura cambial.
As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo limite de 3 (três) anos.
As mercadorias poderão ser admitidas apenas para armazenamento ou para armazenamento e industrialização.
As mercadorias admitidas apenas para armazenamento poderão ter um dos seguintes destinos: a) despacho para consumo; b) transferência para outro regime especial na importação; c) reexportação (em devolução ou destinada para Terceiro em outro país); d) exportação, quando importadas com cobertura cambial.
As mercadorias admitidas para industrialização poderão ser exportadas ou despachadas para consumo sob a forma de produto industrializado. As mercadorias estrangeiras admitidas para recondicionamento, manutenção ou reparo deverão, obrigatoriamente, retornar ao exterior.
Se o transporte for realizado por veículo de bandeira estrangeira, o frete internacional deverá ser pago pelo remetente. O seguro do transporte deverá ser contratado pelo remetente.
Mercadorias cobertas por um único conhecimento, poderão ser despachadas parceladamente para consumo.

 

Procedimentos

 

As operações serão conduzidas sem cobertura cambial, salvo se o produto importado seja destinado à exportação. Neste caso, a importação poderá ser com cobertura cambial.
Do ponto de descarga ou de passagem de fronteira, as mercadorias serão removidas para o recinto alfandegado em regime de trânsito aduaneiro.
O consignatário ou seu despachante, registrará a Declaração de Admissão (DA).
A partir da data do desembaraço de admissão, as mercadorias poderão permanecer depositadas pelo prazo de até um (1) ano, prorrogável por igual período, até o limite de três (3) anos.
Durante a permanência no regime as mercadorias serão despachadas para consumo, pelo seu consignatário e/ou por terceiros adquirentes, que assumem a posição de "importadores" . As respectivas Declarações de Importação serão instruídas com via original da fatura comercial emitida pelo EXPORTADOR em nome do IMPORTADOR.
Uma vez desembaraçada a mercadoria (total ou parcialmente), o IMPORTADOR realizará a operação cambial para pagamento do EXPORTADOR.
As mercadorias admitidas no regime para industrialização, poderão ser objeto de processos de montagem, acondicionamento, reacondicioamento e beneficiamento.
Máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos ou de informática estrangeiros, poderão ser admitidos no regime para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo no próprio Porto Seco.
Também poderão ser admitidos no regime, partes, peças e outros materiais estrangeiros a serem utilizados nos serviços acima.
As mercadorias estrangeiras submetidas às operações de recondicionamento, manutenção ou reparo deverão, necessariamente, retornar ao exterior.
É permitida a operação de transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo de bordo em aeronaves e embarcações utilizadas no transporte internacional ou destinados à exportação.
O beneficiário do regime que pretender executar atividades de industrialização instalará estabelecimento no interior do recinto alfandegado, em área isolada e de uso exclusivo, promovendo sua inscrição no CNPJ.
No processo de industrialização poderão ser agregados componentes nacionais e nacionalizados, que serão admitidos no regime de entreposto aduaneiro na exportação, modalidade "comum" .
O produto resultante poderá ser exportado ou destinado ao mercado interno. No caso de exportação, não haverá incidência de impostos sobre os componentes estrangeiros, nacionais e nacionalizados utilizados na fabricação do produto resultante. No caso de venda do produto resultante no mercado interno os impostos serão recolhidos na forma regulamentar.
No Porto Seco, os bens admitidos poderão ser expostos e submetidas à demonstração e a testes de funcionamento.

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