O seguro marítimo tem por finalidade garantir indenizações por perdas ou danos a embarcações e seus acessórios, bem como às mercadorias nelas embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer outros interesses que possam ser monetariamente mensurados. A cobertura estende-se a qualquer tipo de modalidade de navegação, seja ela em águas marítimas, fluviais ou lacustres.
O seguro marítimo regulado pelo Código Comercial e é o contrato pelo qual determinada pessoa, denominada segurador, em troca do recebimento de determinada quantia (prêmio), se obriga a indenizar eventuais prejuízos sofridos por outrem, que se chama segurado, quando o objeto do seguro se achar sujeito aos riscos oferecidos pelo mar.
O conceito de seguro encontra-se insculpido no art. 666 do Código Comercial, verbis: "O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e condições da apólice".
Como se viu das definições acima, o seguro marítimo tem a natureza jurídica de um contrato. Aliás, é um contrato sempre comercial. É um contrato bilateral ou sinalagmático (existem obrigações para ambas as partes), oneroso (as prestações são recíprocas), de adesão (as partes não debatem todas não discutem todas as cláusulas do contrato) e aleatório (a prestação a cargo do segurador só entra em cena caso se concretize o risco).
O contrato de seguro marítimo é, ainda, consensual, isto é, se considera aperfeiçoado desde o momento em que as partes envolvidas troquem consentimentos, desde que tais consentimentos repousem em uma minuta, que deve conter todas as declarações cláusulas e condições da apólice, sendo esta última exigida para a prova do contrato (C.Co. art. 666).
O contrato de seguro possui, além dos elementos comuns a todos os contratos, alguns que lhes são peculiares, quais sejam: a) o interesse segurado, b) o risco; c) a estipulação do prêmio e d) a promessa de indenização.