Quinta, 21 Novembro 2024

Ao longo da história da humanidade, o Direito Marítimo, por se tratar de umas das áreas mais antigas do direito, sofreu diversas mudanças quanto à sua conceituação e definição. No início, o direito marítimo fora reconhecido pela história como um conjunto de normas consuetudinárias. Após, passou a ser enquadrado como no âmbito mercantil (direito comercial), diferenciado do direito do mar.

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Crédito da foto: Bruno Merlin/Portogente

Já, em meados do século XX, o mencionado instituto foi tema de uma teoria no qual o classificava como um sistema único concernente ao direito da navegação, abrangendo o também o direito aéreo.

Ato contínuo, o direito marítimo passou a abranger a totalidade de normas jurídicas de trafego e trafico marítimo. Assim, o mesmo passou a ser dividido em direito marítimo público e privado, vez que, ora apresenta atuação no que tange a soberania e jurisdição de um Estado, como também, atua diretamente na prospecção de normas da navegação.

Ainda, pode-se se dizer que após o contexto da explosão da globalização no final do século XX, o direito marítimo passou a ser reconhecido e classificado no cenário internacional através da criação de normas de tráfego marítimo, em especial o direito do mar.

Contudo, nos dias de hoje, não há distinção quanto a importância e preponderância de tal instituto no direito privado e no direito público. Nas palavras da ilustre doutrinadora Octaviano Martins, (2013, p. 6): "Na esteira da exegese, a natureza jurídica do direito marítimo consubstancia-se em direito misto, tendo em vista não haver preponderância de interesse publico ou privado". Consectariamente, a tipificação do direito marítimo como direito misto enseja a distinção entre a esfera pública e privada.

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Isto porque, no século XXI, já se possui uma visão de que o direito marítimo trata-se de um instituto autônomo e especial, que regula diversos cenários no âmbito nacional e internacional, pouco importando para sua conceituação tratar-se de normas no âmbito público e privado. Porém, importante se faz distinguir atuação do direito marítimo em tais cenários, através de diversos tratados e convenções internacionais ratificadas por cada Estado.

Em primeiro destaca-se sua classificação de direito publico marítimo, que por sua vez, consiste em um sistema de normas que garantem a jurisdição e soberania do Estado, bem como, regulamenta o trafego marítimo para garantir a segurança das embarcações, indivíduos envolvidos e cargas.

Denotam-se dentro da classe diversas subclasses, em especial o direito internacional marítimo, onde há atuação direta dentro do direito do mar, direito marítimo de exploração de petróleo e gás natural, direito internacional ambiental, administrativo e penal.

Segundo Octaviano Martins (2013, p. 10):

“Abalizadas as ressalvas, o direito internacional publico marítimo enquadraria normas relativas ao trafego marítimo em geral – principio da liberdade dos mares, a segurança da navegação em alto mar e a proteção ao meio ambiente marinho -, executando-se as normas especificas atinentes ao trafego internacional em alto mar e em demais áreas, soberania e jurisdição dos Estados que seriam enquadráveis no contexto do direito do mar [...] Destaca-se ainda, a vertente contemporânea que defende descartar a clássica categorização do direito marítimo como direito privado e do direito do mar como parte integrante do direito internacional publico ou disciplina autônoma nos termos de analise especifica”.

Já o segundo apresenta-se através de relações entre particulares, através de diversos contratos marítimos internacionais celebrados, respeitando os princípios gerais do direito, usos e costumes, contratos tipos (INCOTERMS), jurisprudência, no âmbito internacional.

Não obstante, conforme sugere o ilustre doutrinador Sampaio de Lacerda, para fins propedêuticos deve-se considerar distribuídas as normas do direito marítimo da seguinte forma :

• Normas de direito público marítimo, ou melhor, do direito marítimo administrativo e penal, compreendendo as normas relativas à Marinha Mercante, à Polícia dos Portos, à organização e funcionamento dos Tribunais Marítimos.

• Normas de direito internacional marítimo: público ou privado. As primeiras regulam a liberdade dos mares, o direito e obrigações entre beligerantes e neutros. As segundas ocupam-se em solucionar os conflitos de leis derivados da navegação marítima.

• Normas de direito comercial marítimo ou de direito marítimo privado, ou ainda de direito civil marítimo que são as que regem a armação e expedição de navios e as relações decorrentes dos fatos inerentes à navegação.

Segundo a doutrinadora Octaviano Martins, (2013, p. 27): “Na tendência contemporânea se enuncia o conceito como o conjunto de relações jurídicas que nascem ou se desenvolvem com o mar e considera inadmissíveis regimes jurídicos diferentes para problemas idênticos e a distinção entre direito publico e privado”.

Dessa maneira, pode-se dizer que o direito marítimo possui como essência o mar, considerando seu volume e quantidade, possuindo as embarcações, como navios e plataformas, como meros objetos nas relações comerciais que dali surgem, levando em conta suas características, autonomia e internacionalização.

Autor: Lucas Cardoso Passos. Advogado OAB/PR 86.131, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Candido Mendes, pós graduando em Direito Aduaneiro pela Universidade Candido Mendes, pós graduando em direito Marítimo e Portuário pela Maritime Law Academy; Especialista em Direito Marítimo. Pesquisador da USP e da UNESP. Professor da Maritime Law Academy

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