Domingo, 28 Abril 2024

O especialista em Direito Marítimo, o professor J. Haroldo dos Anjos, nesta entrevista, esclarece alguns pontos relacionados aos direitos em caso de mortes e acidentes a bordo de embarcações. Tal esclarecimento se torna ainda mais necessário com o recente acidente envolvendo um navio-plataforma da Petrobras, no dia 11 último, onde morreram seis trabalhadores e muitos outros ficaram feridos.

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Com a morte de um trabalhador marítimo, o que a família tem direito?
J.Haroldo dos Anjos – No caso de morte, a viúva e os familiares além de receberem todos os créditos que ele receberia quando vivo, terão direito a uma indenização, independentemente de culpa ou não da empresa. Esse é um caso de acidente, em que a culpa é presumida do patrão. A família recebe, inclusive, uma indenização por danos materiais ou patrimoniais e pelos danos morais que já são presumidos. Essa indenização é proporcional a vida útil que ele ainda teria se estivesse vivo pelos cálculos da Tabela do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

E no caso de uma invalidez permanente ou temporária desses trabalhadores?
Anjos – Funciona da mesma forma. A diferença é que com a morte se extingue tudo, até mesmo o contrato de trabalho. A invalidez pode ser permanente ou apenas temporária. No caso de permanente, aquela que deixa sequelas, ele terá uma indenização para o tratamento e também pelos danos morais decorrentes do acidente que sofreu. No caso de morte, a família só vai receber o seguro e indenização, caso ele morra em decorrência de acidentes do trabalho. Mas se sobreviver tem direito a receber o auxílio-doença ou acidentário. Independente disso, na ordem trabalhista, ele tem direito a uma estabilidade pelo período de 12 meses em que não poderá ser demitido. E nesse período de afastamento, fica recebendo do INSS o auxílio acidente ou no caso de enfermidade, um auxílio em decorrência da sua doença.

E com relação aos danos morais desses profissionais doentes ou acidentados?
Anjos – Tudo depende de cada caso. Em algumas situações, cabe também uma indenização, independente do benefício previdenciário. O dano moral é um sentimento humano que não tem com se comprovar, decorre de abalos psicológicos presumidos que atingem a dignidade da pessoa humana. Para se aferir leva-se em conta o sofrimento, ou seja, a dor e a angústia do agente ofendido ou e seus familiares em caso de morte. Então, como isso é muito difícil de mensurar, os juízes arbitram proporcionalmente a dimensão do dano causado e a proporção do sinistro na vida do acidentado com repercussão na sua família. É preciso levar em consideração também a potencialidade lesiva do ofensor em cada situação. Já tive casos de dano moral que resultou em mais de R$ 1 milhão em indenização, mas é muito relativo e não existe uma tabela.

Que conselhos, dicas o senhor daria para o trabalhador que sofre um Acidente de Trabalho?
Anjos – Quando acontece um acidente de trabalho a bordo de navio, a empresa e o trabalhador não sabem bem o que fazer. O conselho que dou para o trabalhador quando sofre um acidente é pedir imediatamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se dirigir a um Hospital e sair dali com pelo menos com o Boletim de Atendimento Médico que serve como comprovação de acidente do trabalho para o INSS.

Para ocultar o acidente, muitas empresas não fazem essa comunicação de acidente de trabalho. Caso aconteça isso, ele tem que comunicar a qualquer autoridade e até mesmo a Polícia se for necessário. Há uma situação de flagrante delito, se a empresa omitir essa comunicação de acidente de trabalho.

O trabalhador pode comunicar também a Delegacia Regional do Trabalho ou para o sindicato. Até mesmo um parente pode registrar essa ocorrência e qualquer autoridade pública pode tomar conhecimento de um acidente de trabalho.

Esse documento é que faz a prova cabal de um acidente do trabalho, com data, local e hora, para ter validade e eficácia para receber o auxílio-doença ou acidentário da previdência social INSS. Por isso, os sindicatos, polícia, comandante do navio, autoridade do porto, fiscal do trabalho podem emitir essa comunicação, embora, volto a dizer, a obrigação é da empresa que não deve se omitir porque já responde por culpa presumida.

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