Sexta, 19 Abril 2024

texto originalmente publicado pela Kincaid Mendes Vianna Advogados

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em precedente inédito de análise de mérito, decidiu que o Clube de P&I não responde por dívida de armador associado, distinguindo-se a figura do P&I e seguradoras que atuam no mercado brasileiro de seguros.

O acórdão proferido pelo tribunal carioca é de grande importância para a indústria de transporte marítimo no Brasil porque cria relevante jurisprudência para fundamentar que os Clubes de P&I não respondem diretamente pelos danos causados a terceiros por seus associados, muito menos de forma solidária ou subsidiária, confirmando os já existente precedentes internacionais quanto ao tema.

clube pi

No processo originário, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral formulado pela seguradora brasileira, condenando o armador estrangeiro responsável pela carga avariada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao seu segurado. Ocorre que não houve a satisfação do crédito devido e a seguradora e seus advogados afirmaram que o armador estrangeiro teria encerrado as suas atividades.

Assim, o advogado da seguradora brasileira ajuizou ação perante o Tribunal do Rio de Janeiro, em face do Clube de P&I do armador estrangeiro, visando obter a declaração de que o Clube de P&I é devedor solidário ou subsidiário do armador em relação aos danos decorrentes da avaria da carga e ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da seguradora brasileira. 

A juíza de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida em 2ª instância pela egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Referido acórdão pode ser considerado como o primeiro precedente no Brasil em que foi analisado o mérito da inexistência de solidariedade ou subsidiariedade entre o P&I e o armador associado, destacando os principais pontos da decisão:

a) O vínculo jurídico entre o armador e seu Clube de P&I tem natureza estatutária, portanto diferente da natureza contratual existente entre a seguradora e seu segurado. Em outras palavras, o Clube de P&I tem com seus associados um vínculo associativo, constituindo-se uma corporação de mútuo auxílio, distinguindo-se substancialmente do que existe nos contratos de seguro;

b) No contrato de seguro a seguradora tem a obrigação de reembolsar o que o segurado for obrigado a ressarcir e também a pagar, diretamente, ao terceiro prejudicado. A cobertura do Clube de P&I, por sua vez, está sujeita a norma “pay to be paid” (pague para ser pago). Sendo assim, se o armador não efetuou o pagamento que lhe caberia fazer, não cabe ao Clube de P&I o fazer;

c) Os honorários de sucumbência devidos ao advogado da seguradora não devem ser suportados por um terceiro que sequer figurou na demanda processual que os originaram;

d) A obrigação do Clube de P&I perante o armador se limita a cobertura para obrigação de responsabilidade civil decorrente de perda ou avaria da carga, não podendo se estender pela via judicial os limites dessa cobertura para alcançar também o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo armador;

e) Não se pode admitir a solidariedade do Clube de P&I em relação à obrigação do armador, sem que este tenha sido parte no processso que condenou o armador, sob pena de ofender o princípio do contraditório e ampla defesa.

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