Letícia Marques é advogada de Direito do Consumidor do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
O comércio eletrônico, chamado também de e-commerce, está em uma fase crescente, principalmente pela facilidade dos consumidores de adquirirem um produto ou serviço por sites ou através de aplicativos por smartphones. Contudo, os produtos vendidos nem sempre são idênticos ao que aparentam nos sites, gerando uma quebra na expectativa do consumidor que, muitas vezes, não tem o conhecimento que é possível o seu arrependimento.
O direito ao arrependimento do consumidor nem sempre é divulgado pelos próprios comerciantes. Contudo, é uma regra expressamente prevista e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento físico, ou seja, por telefones ou sites.
Porém, o prazo de sete dias é contado a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, assim é importante o consumidor sempre ter em mãos o comprovante da entrega do produto que demonstra a data, bem como o comprovante da assinatura do serviço, para que possa exercer seu direito sem algum contratempo.
Dessa forma, assim que exercer o direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido, os valores eventualmente pagos, devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Ressalta-se que, o consumidor não é obrigado a explicar o porquê desistiu da compra. Ele simplesmente tem o direito de arrependimento amparado pela Lei, sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial.
É sempre importante o consumidor formalizar o pedido de devolução do dinheiro, pois caso o fornecedor se recuse a devolver por qualquer justificativa que seja, o consumidor deve ter registrado a fim de comprovar judicialmente ou através de uma notificação extrajudicial.