Quarta, 25 Fevereiro 2026
Falta de aviso não foi. Eu disse que Hermes Ferreira, presidente da Emap (Empresa Maranhense de Administração Portuária), precisava tomar cuidado com as pesquenas pedras, pois são essas que derrubam os “gigantes”. Não deu outra. Depois de uma série de desmantelos à frente do Porto do Itaqui, ele foi comunicado anteontem de sua demissão.

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A gestão eficiente do fluxo de bens e serviços do ponto de origem ao ponto de consumo requer de maneira seqüencial, o planejamento, a programação e o controle de um conjunto de atividades que reúnem: insumos básicos (matérias-primas); materiais em processamento; materiais acabados; serviços e informações disponíveis. Como resultado da administração destas atividades gera-se o movimento de bens e serviços aos clientes (cidadão/usuário), havendo como decorrência a geração das chamadas utilidades de tempo e/ou de lugar, que por sua vez são fatores fundamentais para as funções logísticas. Para a administração pública, tanto recursos quanto o público-alvo organizacional estão espalhados em áreas de distintos tamanhos, além da diversidade sócio-cultural dos residentes locais. Esse é o problema que a logística têm a missão de resolver. Ou seja, diminuir o hiato entre o resultado do processo de transformação da organização e a demanda, de modo que os consumidores (cidadão-cliente/sociedade/usuário) tenham bens e serviços quando e onde quiserem, na condição que desejarem, e com o menor custo.

Fonte: Administradores.com

 

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GRAMADO - Sem querer ser preconceituoso contra os que têm problemas mentais e usando uma expressão bastante popular, o debate sobre infraestrutura aeroportuária agora há pouco, no Congresso do Festival do Turismo de Gramado, parecia "papo de maluco". De um lado, o professor e consultor Respício do Espírito Santo, dizendo que os aeroportos brasileiros são ruins, tratam os clientes mal e não têm planejamento para atender nosso dia a dia (imaginem em uma Copa ou Olimpíada). No outro, o superintendente da Infraero em Porto Alegre, Jorge Herdina, que já entrou dizendo "só respondo por Porto Alegre", tentando explicar o inexplicável. Segundo ele, há sim planejamento, mas o processo ou o sistema ou a burocracia (chamemos do que quisermos) impede uma execução rápida. "Sempre tem alguém dizendo que não tem que ser assim".

O presidente do Snea, José Márcio Mollo, não apenas concordou com Respício como foi mais duro ainda: "vejam o exemplo de Viracopos. A culpada é a Azul. A empresa chega, e incomoda a administração do aeroporto, com o absurdo de levar mais passageiros para lá. Que coisa, né". Da plateia, o presidente da Azul, Pedro Janot, ratificou o que Mollo dizia: desde sua chegada em Viracopos nada foi feito para melhorar a infraestrutura do aeroporto. Só faltava ter de pedir desculpas por ter aumentado o fluxo no aeroporto.

"E agora querem nos fazer acreditar que Guarulhos vai ter um novo terminal em dois anos. Não precisa ser engenheiro para saber que é mentira. Vejam como demorou a obra externa do Galeão", disse Mollo. Herdina, da Infraero, disse que agora todas as esferas estão falando a mesma língua, por isso as obras (pelo menos no Salgado Filho) vão sair.

Orgulhoso do aeroporto que administra (e que tem um dos piores desembarques do País, fora os gargalos em horários de pico no embarque), Jorge Herdina elencou uma série de medidas emergenciais que estão sendo tomadas. Mas se traiu no final ao dizer: "falta muito ainda". Ou seja, o emergencial é maquiagem, como disse Respício. "Ou nos maquiamos de plahaço ou exigimos, como clientes que somos e não usuários aeroportos melhores", disse Espírito Santo.

O debate seguiu, seguiu, seguiu... e os gargalos continuam. Quem é o maluco, afinal? Eles que veem tudo bem ou nós que continuamos falando sozinhos?

Que venham Dilma e o novo PAC. Ouvimos falar em Solange Vieira na Infraero. Há luz no fim do túnel? Esperemos.
 
Fonte: Panrotas
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Coletivo lança estudo sobre o funcionamento de órgãos reguladores de países da América do Sul, Norte e Europa para contribuir com o debate sobre o novo marco regulatório da comunicação.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Perdigão e afastou o pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Esse dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos para variações no registro de ponto. Um ex-empregado da Perdigão propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros, o pagamento, como horas extras, de vinte minutos diários gastos com a troca de uniforme, dez minutos antes e dez minutos após o encerramento da prestação dos serviços. Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras. Diante disso, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, por sua vez, reformou a sentença e condenou a Perdigão a pagar os vinte minutos diários como extras. Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 4° da CLT, segundo o qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, ressaltou o acórdão do TRT, enquanto o empregado trocava de roupa no vestiário para colocar o uniforme exigido pela empresa, ele permaneceu à disposição do empregador. Inconformada, a Perdigão interpôs recurso de revista ao TST. A empresa argumentou que o trabalhador não faria jus a essas horas extras, devendo ser respeitada norma coletiva firmada com os trabalhadores que dispunha o contrário. Segundo a Perdigão, o acordo coletivo que regia o ex-empregado havia excluído da jornada de trabalho o tempo destinado à troca do uniforme. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à Perdigão. Segundo o ministro, a previsão, em acordo coletivo, da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada para a troca de uniforme encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal, pelo qual se outorgou aos acordos e convenções coletivas a transação de direitos e obrigações dos trabalhadores, como compensações de horários e redução de jornada. Entretanto, acrescentou o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade aos acordos relacionados à jornada de trabalho, desde que firmados no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Isso porque essa lei estabeleceu novo parâmetro ao artigo 58 da CLT (que trata da duração da jornada de trabalho), dispondo no parágrafo primeiro que, observado o limite máximo de dez minutos diários, desconsideram-se, no cômputo das horas extras, as variações de horários nos registros de ponto. Nesse contexto, considera-se que, enquanto não havia dispositivo legal regulando a matéria, o campo era próprio para que as convenções e acordos coletivos pudessem dispor à respeito, desde que observadas as condições mínimas essenciais à dignidade do trabalhador. Nesse sentido, destacou o relator Lelio Bentes Corrêa, entende-se que a previsão em acordo coletivo da tolerância de vinte minutos diários para a troca de uniforme é válida apenas para o período anterior à edição da Lei n° 10.243/01. Dessa forma, como o TRT não reconheceu a prevalência de acordo coletivo - validamente celebrado no período anterior ao advento da Lei n° 10.243/01 -, houve afronta ao inciso XXVI do artigo 7° da CF. Assim, a Primeira Turma, ao seguir voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de revista da Perdigão e excluir da condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos residuais gastos com a troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01.

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