Quinta, 28 Março 2024

Segundo a Federação Nacional das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Marítimo (Fenavega), as áreas das Poligonais dos Portos Organizados brasileiros nem sempre refletem a existência de estrutura explorada ou mantida pela União. Atendendo as demandas do setor, entre os dias 6 de junho e 9 de julho de 2014, a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) colocou em consulta pública propostas de poligonais para 17 portos organizados.

Nesse período, foram recebidas 46 contribuições de pessoas físicas e instituições públicas e privadas. As contribuições fizeram referência a vários temas como relações tarifárias, trabalhistas e revisão de traçados. O documento está organizado de forma a agregar as contribuições por porto e pode ser consultado no site da Secretaria (www.portosdobrasil.gov.br/).

As definições dos limites dos portos têm o objetivo de atender orientação do novo marco regulatório do setor – a Lei nº 12.815/2013 ou “Nova Lei dos Portos”, que estabelece no Art. 15 que a definição das áreas das poligonais deve ser realizada por meio de um Ato do Presidente da República. As poligonais colocadas em consulta pública estão definidas por portarias do Ministério dos Transportes.

As áreas foram delimitadas a partir dos instrumentos que formam o conjunto do planejamento do setor portuário nacional: o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) e Planos Diretores Estratégicos (Master Plan) de cada porto e o Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP).

De acordo com a SEP, foram levadas em conta as especificidades de cada localidade de forma a adequar as poligonais às necessidades da operação portuária de cada região e atender ao disposto no Parágrafo Único do Art. 15 da Lei dos Portos, que estabelece que os limites devem levar em consideração os acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade e as instalações portuárias já existentes.

A expectativa da Secretaria é dar maior segurança jurídica para as empresas, tornando claros os limites de competência do porto e a interface entre investimento público e privado, evitando, assim, conflitos de gestão. Os arranjos propostos, quando possível, excluem as áreas urbanas que não estejam ligadas às operações portuárias, minimizando os potenciais conflitos porto-cidade.

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