Sábado, 20 Abril 2024

Como amplamente divulgado, em 2 de setembro último, a União, por intermédio da Secretaria de Portos (SEP), da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a Libra Terminal 35 S/A e a Libra Terminais S/A, com o a interveniência da Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (Antaq), assinou Termo de Compromisso Arbitral, como forma de possibilitar a prorrogação antecipada e a unificação dos contratos de arrendamento PRES nº 32/98, PRES nº 11/95 e DP/019.2000. O aditivo arquitetado pelo ex-ministro Edinho Araújo foi assinado naquela mesma data.

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Levar o assunto à arbitragem era uma das condições para concretização do pretendido negócio, considerando que o oportuno Decreto nº 8.465/2015 dispôs que "enquanto houver litígio pendente de decisão arbitral, os contratos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados (...)". A ideia do Governo é a de que enquanto não concluído o processo de arbitragem, não há que se falar em inadimplência da Libra. Mel na sopa.

Entretanto, para que o assunto seja submetido à arbitragem, e como existem (ou existiam) diversos processos judiciais em tramitação, o encomendado decreto também previu a necessária homologação do respectivo acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral. Para tanto, a Codesp (a mando da SEP sob comando de Edinho Araújo ) e a Libra assinaram diversas petições comunicando aos juízes a celebração do compromisso arbitral, juntando-se a mais de uma dezena de processos que as partes mantinham.

Contudo, de todos os processos judiciais que as partes litigavam, somente aqueles três que tramitavam perante o Tribunal Regional Federal (onde se inclui a ação de cobrança julgada favorável à administração do porto), ainda não foram extintos, pois o diligente Ministério Público Federal permanece analisando o pleito de desistência da ação, onde há significativa possibilidade de manifestação contrária à homologação, tendo em vista que não é unânime a aceitação do processo de arbitragem para solução de conflitos em contratos administrativos, pois se referem a direitos ditos indisponíveis.

Agora, convém indagar: e se a desistência de tais ações não for homologada?

As ações em que a Libra possuía eventual interesse em manter no Judiciário já foram devidamente homologadas e extintas. Permaneceria somente aquele em que a Codesp está se sagrando vencedora?

E a prorrogação antecipada? Sem o processo de arbitragem, a Libra retornaria à inadimplência, o que proíbe a prorrogação de qualquer contrato. E ainda pior: o contrato de arrendamento PRES nº 11/95 possuía vencimento em 4 de setembro de 2015 (a aproximidade da data do vencimento e a da celebração do compromisso é mera coincidência?).

A Libra devolverá aquela área? Mas o dia da caça para a Libra será se a sentença arbitral for idêntica à da Justiça Federal de Santos, que deu ganho de causa 100% favorável à Codesp?

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