Quinta, 21 Novembro 2024

artigo escrito por Osvaldo Agripino, advogado, sócio fundador escritório do Agripino & Ferreira Advocacia e Consultoria. Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos pela Harvard University

A história se repete em Pindorama e como sempre, o contribuinte, nesse caso, o importador brasileiro sofre com a greve dos serviços da Aduana. Os auditores fiscais dizem ter consciência e dever da importância deles na defesa da sociedade, especialmente do contribuinte em ações como combate ao contrabando, sonegação e até mesmo o tráfico de drogas.

No entanto, ao cruzarem os braços, os auditores, por meio de operação-padrão (atendimento em dias alternados e “sem computador”), reduzem a fiscalização no transporte de mercadorias e afetam os canais de importação e exportação. Em síntese: prejudicam o importador, porque aumentam sobremaneira os seus custos logísticos, que não são poucos, tendo em vista a regulação ineficaz da Antaq.

Fica difícil o contribuinte entender tal conduta, no atual cenário do Brasil, onde o governo precisa arrecadar, a indústria precisa produzir e os custos estão longe de serem módicos.

Embora possuam o direito de fazer greve, esses servidores prestam serviço público essencial e podem ser responsabilizados, juntamente com a União Federal, quando os usuários dos serviços sofrerem danos decorrentes do exercício do seu direito de greve.

Todos sabem que o direito de greve é um direito constitucional, mas encontra limites. Os abusos não são permitidos no Estado Democrático de Direito e não podem penalizar as empresas que produzem e geram riqueza, como aquelas que operam no comércio exterior. O desembaraço aduaneiro, por configurar serviço público essencial, não pode ser paralisado em razão de movimento grevista, mormente quando causar dano ao contribuinte.

Em caso de morosidade na análise de processos de importação, além do prazo razoável, o Judiciário pode ser provocado para determinar que a Aduana dê andamento normal ao processo. Além disso, medida judicial é igualmente cabível quando há despesas portuárias e de transporte marítimo além do previsto, bem como lucros cessantes (aquilo que a empresa comprovadamente deixou de lucrar com o produto embargado),.

Cabe destacar, contudo, que cada caso é um caso, e requer uma análise técnica e jurídica diferenciada, inclusive para casos de abuso quando não há greve, tal como retenção de contêiner pela Aduana quando há pena de perdimento ou excesso de prazo.

Nessa hipótese, despesas usuais como a armazenagem e os encargos contratuais, como demurrage de contêiner perante o armador, deve ser pago pelo órgão responsável. Ademais, o importador não pode ter medo de represália de qualquer órgão interveniente ou anuente acima mencionado.

A mesma Constituição Federal que garante ao servidor público ou trabalhador da iniciativa privada o direito de greve é aquela que garante aos lesados o direito às medidas administrativas e judiciais, inclusive indenizatórias, quando houver abuso pelo movimento grevista, legítimo ou não. Afinal, um direito não se pede, exige-se.

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