Francisco dos Santos Dias Bloch é mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e coordenador chefe do contencioso do escritório Cerveira Advogados Associados
Qualquer atividade empresarial envolve riscos. No franchising estes riscos são diminuídos pela sua própria natureza, que engloba, entre outros fatores, a utilização de um modelo de negócio testado, uma marca consolidada no mercado e a assistência contínua prestada pelo franqueador ao franqueado. Sob este ponto de vista, em quais hipóteses é possível imputar ao franqueador a responsabilidade pelo eventual insucesso do franqueado?
Diante da complexidade das relações de franquia, cada situação necessita ser analisada isoladamente. De modo geral, pode-se afirmar que as condutas caracterizadas como infrações contratuais graves são passíveis de justificar a responsabilização dos franqueadores. Por outro lado, são comuns as situações em que os franqueados reclamam de atitudes dos franqueadores, mesmo aquelas que estão em conformidade com o estabelecido no contrato de franquia.
Ao analisar os julgamentos dos tribunais brasileiros sobre o assunto, verifica-se que é dada grande relevância à efetiva demonstração do “nexo de causalidade” entre a conduta do franqueador e o impacto negativo na operação franqueada. Ademais, é preciso comprovar o comportamento culposo ou o abuso de direito, vide, como exemplos, o erro grosseiro na determinação de políticas de preço e falhas reiteradas no abastecimento.
Por fim, destaca-se que a jurisprudência costuma ser bastante rigorosa neste sentido, não imputando responsabilidade aos franqueadores em razão de faltas contratuais menores.