O Brasil atualizou sua legislação referente aos procedimentos das investigações antidumping, trata-se do Decreto no 8.058, publicado em 29 de julho de 2013. As alterações são amplas e variadas; o novo decreto manteve dispositivos já presentes na legislação anterior, como também, complementou outros, explicitando-os de forma mais ampla, como por exemplo, no que se refere aos parâmetros para a margem de dumping, da determinação do dano, do nexo causal, como também, referente à petição de abertura e sua admissibilidade, à consulta necessária aos produtores domésticos, dentre outras questões. Outra questão importante refere-se à redução dos prazos da investigação, como por exemplo, para análise da petição inicial, para sua complementação se for caso, para a resposta acerca da abertura ou do indeferimento da petição inicial, portanto, o prazo final para o encerramento da investigação foi reduzido para dez meses.
Algumas inovações podem ser apontadas como a revisão de restituição (mediante petição escrita, o importador do produto objeto de dumping pode requerer o cálculo de nova margem de dumping, sendo que esta servirá de base para o cálculo de restituição de direitos antidumping recolhidos em montante superior à margem de dumping para o período de revisão), avaliação de escopo (de ofício ou por petição, visa determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor) e ainda, a redeterminação (produtores domésticos do produto similar ou entidade de classe poderão solicitar, por meio de petição escrita, uma redeterminação, quando a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping, visando apurar a eficácia da medida antidumping).
Foi incluída a obrigatoriedade da medida provisória antidumping, além disso, inclui outros temas que já estavam sendo aplicados por meio de outras normas, como as regras anti-elisão (Resolução Camex nº 63, de 17/08/2010), as regras quanto o interesse público (Resolução Camex nº 13/2012), a definição do status de economia de mercado (Circular Secex nº 59/2001), a cobrança retroativa de direitos (Resolução Camex nº 64 de 09/09/11). O Novo Decreto Antidumping é importante para o Brasil, entretanto, no momento em que o País está prestes de utilizar sua nova legislação, outra questão de grande importância relacionada à aplicação dos direitos antidumping, encontra-se pendente aguardando julgamento. Desde 2011, no Recurso Extraordinário no 632250 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na aplicação das medidas antidumping, em especial, para as empresas que tenham iniciado os procedimentos de importação e no curso destes procedimentos há a aplicação da medida antidumping.
A fundamentação da empresa foi no sentido de que uma importação é composta por várias etapas como o acordo comercial com o exportador, o pedido de licenciamento da importação, o transporte e o desembaraço da mercadoria e que teria efetivado o acordo comercial antes da afirma que realizou toda a operação comercial antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79/2008. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping; ademais, decidiu que os direitos antidumping não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, que ocorre posteriormente à celebração do acordo e tem o procedimento iniciado com o registro da declaração de importação.
As regras antidumping, inseridas no contexto da defesa comercial Brasileira, são importantes para toda a sociedade, pois, as mercadorias importadas, sejam como produtos acabados ou insumos, já há algum tempo fazem parte do cotidiano Brasileiro, desde o mais humilde até mesmo o próprio Governo. Por esta razão, a decisão de aplicação ou não de medida antidumping em cada investigação, contará com importante respaldo do Decreto no 8.058 e com isso, o resultado das investigações poderá aproximar-se do bem comum pretendido. Ocorre que, além do regramento próprio, diante de sua importância, as investigações antidumping devem estar pautadas em preceitos que norteiam o ordenamento jurídico Brasileiro. A ausência de decisão acerca da repercussão geral afasta as investigações desde objetivo maior de proteção à toda sociedade.