Terça, 26 Novembro 2024
Mais de quatro meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve incidir na base de cálculo de PIS e Cofins em operações de importação, ainda acontece muito "bate-cabeça" na fiscalização. Exemplo disso é um caso relatado pelo site Consultor Jurídico no qual a Receita Federal exigiu o pagamento do ICMS devido à compra de um Porsche 911 novo, nos Estados Unidos, por pessoa física para finalidade particular.

Ainda segundo o Consultor Jurídico, somente após ação dos advogados do comprador foi que a 6° Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade dos tributos. O veículo embarcou no dia 6 de maio deste ano com destino ao Porto de Itajaí, em Santa Catarina, e ficou pequeno período lá retido, sem segurança e com riscos de deerioração do carro.

Imagem: Divulgação Porsche

Versão 2013 do modelo Porsche 911

A juíza federal Ivani Silva da Luz explicou com detalhes a decisão: "O STF entendeu ser inconstitucional a expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', veiculada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária".

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