Quinta, 21 Novembro 2024

O pagamento de adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos está em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão envolve o direito de remuneração adicional para os riscos relativos a insalubridade e periculosidade no percentual de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do profissional. Desde a criação da Lei 8.630/1993, o adicional é questionado em casos de atuação em terminais privados. Em 2013, por exemplo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pagamento de adicional de risco a um empregado da Imbituba Logística Portuária Ltda., instalada em Santa Catarina.

porto trabalho

Em sessão realizada no dia 14 de novembro, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 597124, com conclusão prevista para 7 dias, quando as atividades serão retomadas em Brasília. O relatório foi produzido pelo ministro Edson Fachin. O recurso foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) para questionar o acórdão que garante o pagamento do adicional de risco.

Da tribuna, o advogado do Ogmo sustentou que, antes das mudanças na legislação da atividade portuária, o Poder Público era a Autoridade Portuária e que o adicional era garantido aos portuários servidores dos órgãos públicos. Com o advento da Lei 8.630/1993, alegou o advogado, surgiu a figura do operador portuário privado e o Poder Público passou então a cuidar apenas da gerência e da fiscalização do trabalho nos portos. Os servidores, portanto, deixaram de atuar na atividade de capatazia, perdendo o direito ao adicional.

Por outro lado, os advogados representantes do Sindicato de Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Pará (Setemep), do Sindicato dos Estivadores de Imbituba e Laguna, da Federação Nacional dos Portuários (FNP), do Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco, da Federação Nacional dos Estivadores e do Sindicato dos Portuários de Candeias (BA) se manifestaram pelo desprovimento do recurso extraordinário. As sustentações foram unânimes em apontar que as funções dos portuários permanentes e avulsos são exatamente as mesmas e que todos correm os mesmos riscos, independente de serem contratados pela iniciativa privada.

O principal argumento dos defensores do pagamento do adicional é o fato de o Brasil ser signatário da Convenção 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da segurança e da higiene dos trabalhadores portuários. A norma determina em seu artigo 3º que portuário é qualquer cidadão que trabalhe nos portos, sem fazer qualquer diferença da forma de contratação. 

A definição do tema é fundamental para o futuro dos trabalhadores e dos investidores no sistema portuário brasileiro. Afinal, ao mudar as regras de um sistema que afeta a vida de milhares de cidadãos, é preciso responsabilidade e garantias de que a estabilidade financeira dos profissionais não serão alvo de constantes recursos.

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*O Dia a Dia é a opinião do Portogente

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