artigo escrito pela advogada e consultora de empresas Angela Sartori (*)
A Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem”, cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
As principais vantagens da Lei do Bem são:
• Possibilidade de reinvestir os valores deduzidos na área de Pesquisa e Desenvolvimento;
• Melhoria contínua dos produtos, serviços e processos;
• Maior competitividade no mercado;
• Geração de inovação alavanca o crescimento das organizações;
• Ser considerada uma empresa inovadora pelo MCTI.
Considera-se inovação tecnológica: a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
Existem alguns pré-requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem, são eles: Empresas em regime no Lucro Real, Empresas com Lucro Fiscal, Empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN), Empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento. Dessa forma, são elegíveis à Lei do Bem, os projetos com as características definidas acima.
Por sua vez os incentivos fiscais para a Lei do bem contam com:
• Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos dispêndios com P&D;
• de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D;
• Depreciação e amortização acelerada desses bens.
Embora os benefícios da referida Lei sejam bem vantajosos, ainda não são devidamente utilizados e infelizmente é baixa a procura por total desconhecimento da sua abrangência e dos incentivos fiscais concedidos.