Os Despachantes Aduaneiros respondem por 97% do desembaraço nas operações de importação e exportação no Brasil. A categoria tem um papel fundamental nas atividades inerentes ao comércio exterior brasileiro. O profissional é autônomo, como explica Marcos Farneze, presidente do SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo. “Ao longo dos anos o SINDASP tem informado ao seu quadro social e ao mercado importador e exportador sobre a situação do Despachante Aduaneiro Empregado de Empresa de Logística ou Agenciamento de Cargas, diante da legislação que rege suas atividades, chamando a atenção para as possíveis implicações que a vinculação trabalhista pode trazer a esses empregadores de Despachantes com relação aos seus honorários”, alerta Farneze.
Esses trabalhos informativos do SINDASP sempre levaram em conta aspectos de natureza legal, pois esses profissionais são genuinamente autônomos e exercem atividades personalíssimas, detendo senha privativa e indelegável que lhe é outorgada pela RFB (Receita Federal do Brasil), e a subordinação hierárquica, em empresa de logística e agenciamento de cargas, anula essa autonomia, ao par de ser profissional credenciado diretamente pelos seus efetivos tomadores de serviços para acessar o SISCOMEX, mediante mandato por estes outorgado, que, por sua vez, são os importadores e exportadores (vide Solução de Consulta nº 38, de 2009, da DISIT da SRRF da 1ª. RF).
Entendimento favorável do TRT - Com relação ao tema, uma reclamação trabalhista promovida por Despachante Aduaneiro em face de empresa de logística e agenciamento de cargas, para percepção dos honorários, a desembargadora do Tribunal procedeu ao recebimento do recurso de revista e determinou seu encaminhamento ao TST, por entender que há indícios de violação do artigo 5º do Decreto 2472/88.
A tese tem sido a base de muitas decisões proferidas pelos Tribunais, favoráveis aos Despachantes Aduaneiros que reivindicaram o repasse dos honorários em casos em que mantinham vinculação trabalhista com empresas comissárias ou similares, como é o caso desse recente acórdão proferido pelo TRT da 15ª. Região, no Processo nº 00111267-17.2015.5.15.0093-RO, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, cujo teor foi favorável ao Despachante Aduaneiro que reivindicou o repasse de honorários pela Comissária, em relação às 16 (dezesseis) empresas que estão no polo passivo da ação (o que reforça a solução de consulta informada acima, o tomador de serviço é responsável pelo pagamento de honorários de Despachante Aduaneiro Pessoa Física, além da remuneração da Comissária).