Sábado, 23 Novembro 2024

 

 

A mencionada subcontratação possui previsão legal e, via de regra, é realizada
na medida da necessidade, podendo ou não haver sazonalidade. O próprio
Código Civil prevê a hipótese de subcontratação de transporte a frete,
denominando de “contrato de transporte cumulativo”.

A Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por
conta de terceiros e mediante remuneração, define o Transportador Autônomo
de Cargas como sendo a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de
cargas a sua atividade profissional. Essa lei, ao delinear a responsabilidade
dos transportadores, admite e autoriza expressamente a subcontratação a
frete.
A atividade econômica do transporte rodoviário de cargas possui natureza
comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica, conforme
estabelece a Lei Federal 11.442/2007, que ainda reconhece a existência de
duas espécies de transportador autônomo de cargas: o transportador
autônomo de cargas agregado; e o transportador autônomo de cargas
independente.
Considera-se TAC Agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou
de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do
contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
Já o TAC Independente é aquele que presta serviços de transporte de carga
em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada
viagem.
Importa salientar que a referida lei, que dispõe sobre o transporte de cargas,
dispõe expressamente que o contrato celebrado pelo transportador autônomo, não enseja e não caracteriza vínculo de emprego. As relações do contrato de
transporte de cargas são sempre de natureza comercial, cabendo assim a
Justiça Comum o julgamento de possíveis ações decorrentes dos contratos de
transportes de cargas.
Nesse passo, é recomendável a adoção de contratos de prestação de serviços
com todos os transportadores autônomos de cargas, bem como evitem a
subordinação jurídica entre o transportador e a subcontratado, com a finalidade
de desvincular qualquer característica de “emprego”.

Fonte: portalsupplychain

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                competitividade-e-terceirizacao-no-brasil

 

 

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