Quarta, 24 Abril 2024

Criado pela Lei no 11.898, de 8/1/2009, e regulamentado pelo Decreto no 6.956, de 9/9/2009, o Regime de Tributação Unificada (RTU) tem por objetivo racionalizar o comércio por via terrestre na fronteira Foz do Iguaçu/ Ciudad Del Este, simplificando a tributação e o controle aduaneiro e incentivando o fluxo lícito de mercadorias na região fronteiriça. 

O RTU é um regime que permite a importação, por MICROEMPRESA importadora varejista HABILITADA, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos na importação, com despacho aduaneiro simplificado.

Somente pode HABILITAR-SE a realizar importações ao amparo do RTU a MICRO-EMPRESA (empresa com receita bruta anual de até R$ 360.000,00) optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006.

As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1o e o 2o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3o e o 4o trimestres). Poderão ainda ser estabelecidos limites quantitativos para utilização do regime.

No despacho aduaneiro, a MICROEMPRESA poderá ser representada pelo empresário ou sócio da sociedade empresária, por pessoa física especificamente nomeada ou por despachante aduaneiro.

Quais mercadorias podem ser importadas ao amparo do RTU?
O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956/2009 as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).

No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):

    1.  mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
    2.  armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
    3.  bebidas (inclusive alcoólicas);
    4.  cigarros;
    5.  veículos automotores em geral e embar-cações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus, lanternas, faróis, etc.);
    6.  medicamentos;
    7.  bens usados; e
    8.  bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Fonte: Receita Federal

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