Sábado, 23 Novembro 2024

DSE (Declaração Simplificada de Exportação) é um  documento representativo de uma exportação de pequeno valor - até US$ 10 mil -, com procedimentos simplificados perante o Siscomex.  Este documento eletrônico emitido pelo exportador ou seu representante em terminal conectado ao SISCOMEX possui validade para utilização de até 15 dias.

 

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Conceitos Gerais

 

Também com a finalidade simplificar e facilitar o processamento de operações de até dez mil dólares, foi regulamentada, pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n º 155, de 22 de dezembro de 1999, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) . Esta deverá ser preenchida pelo exportador, por intermédio de computador conectado ao SISCOMEX . Todas as exportações, feitas por DSE, podem ser pagas por meio de cartão de crédito internacional ou por meio de Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.
Na DSE deverão ser fornecidos, entre outros, os seguintes dados:

  • Identificação do exportador (número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CNPF);
  • Tipo de exportador (se pessoa física ou jurídica);
  • Via de transporte (marítima, rodoviária, etc.);
  • Identificação do veículo transportador;
  • Peso bruto das mercadorias;
  • Peso líquido da mercadoria;
  • Valor total das mercadorias, em Reais;
  • Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ;
  • Valor de acordo com condição de venda, na moeda negociada ( INCOTERMS );
  • Descrição complementar da mercadoria exportada.

A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

  • Exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00;
  • Exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00;
  • Exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública;
  • Exportados sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao Brasil nas mesmas condições, ou após conserto, reparo ou restauração;
  • Reexportados de acordo com a Instrução Normativa número 150 da Secretaria da Receita Federal (SRF), que dispõe sobre o regime de admissão temporária de bens procedentes do exterior;
  • Que devem ser devolvidos ao exterior, conforme estabelecido no Art. 30, inciso VI, da Instrução Normativa 155 da SRF ;
  • Contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 10,000.00;
  • Contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00, transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
  • Integrantes de bagagem desacompanhada.

 

Registro da DSE

 

A DSE será registrada por solicitação do exportador, mediante numeração automática única, seqüencial e nacional (reiniciada a cada ano), pelo SISCOMEX .
Será admitido o registro de DSE pelo correio ou por intermédio de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar de remessa postal internacional, até o limite de dez mil dólares ou o equivalente em outra moeda, e de encomenda aérea, igualmente até o limite de dez mil dólares ou o equivalente em outra moeda.
Caso não tenha sido registrada no prazo de quinze dias, a DSE será cancelada automaticamente.
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal lotado na unidade onde será processado o despacho aduaneiro.

 

Documentos Necessários

 

Serão necessários os seguintes documentos, os quais deverão ser mantidos pelo exportador por cinco anos, para eventual apresentação à fiscalização aduaneira:

  • Primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
  • Via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
  • Outros documentos, indicados em legislação específica.

A DSE será submetida ao módulo de seleção parametrizada do SISCOMEX , e a seleção para conferência seguirá os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pela unidade local da SRF.
A mercadoria cuja DSE, registrada no SISCOMEX, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do SISCOMEX. A mercadoria cuja Declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será conferida e registrada no SISCOMEX pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF).
Averbação do Embarque: o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros. No caso de eventuais divergências de informações, a averbação será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. O Comprovante de Exportação será emitido pelo SISCOMEX.

 

Vantagens

 

A DSE possui alguma vantagens, que estão enumeradas abaixo:

  • Permite o fechamento de câmbio simplificado, conhecido como Simplex;
  • Possibilita a diminuição do número de documentos apresentados em relação ao número exigido quando a exportação ultrapassa o valor limite;
  • Elimina a necessidade de contratação de despachante aduaneiro;
  • Possibilita a utilização da Internet;
  • Reduz custos e agiliza procedimentos operacionais.
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