Quinta, 19 Setembro 2024

O processo de investigação de "dumping" no Brasil seinicia com a apresentação de petição, por escrito, pelos produtores nacionais ouentidade de classe, requerendo o início de investigação de prática de "dumping"atribuída a determinada empresa ou empresas em suas exportações ao Brasil.

A petição deverá, necessariamente,apresentar elementos de prova de "dumping", dano e nexo causal entre ambos. Casoestes elementos não estejam caracterizados, a petição será arquivada.

Para ser habilitada, a petição deverá,ainda, conter:

(i) qualificação do peticionário,indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhecorresponda;
(ii) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar;
(iii) lista dos produtores domésticos conhecidos do produto similar, que nãoestejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume edo valor da respectiva produção, bem como sua manifestação de apoio à petição;
(iv) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de "dumping",nome do(s) respectivo(s) país(es) de origem e de exportação, identificação decada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos importadores doproduto;
(v) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
(vi) informação sobre o preço de venda no país exportador (preço normal);
(vii) informação sobre o preço de exportação representativo ou, não sendo estedisponível, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelaprimeira vez, a um comprador independente situado em território brasileiro;
(viii) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamenteobjeto de "dumping", os efeitos de tais importações sobre os preços do produtosimilar no mercado doméstico e conseqüente impacto das importações sobre aindústria doméstica.

Uma vez habilitada a petição, seráefetuada análise do mérito dando-se início à abertura das investigações.

A petição será indeferida e o processoarquivado quando: (i) não houver elementos de prova suficientes da existência do"dumping" ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura dainvestigação; (ii) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou emseu nome; ou (iii) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição,reunam menos de 25% da produção doméstica total do produto similar.

A investigação deverá ser concluída noperíodo de um ano após sua abertura, podendo este prazo ser prorrogado por maisseis meses em circunstâncias excepcionais. Note-se que o período objeto de"dumping" deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores àdata da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, serinferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses. Já o período objeto dainvestigação da existência de dano, por sua vez, deverá ser suficientementerepresentativo a fim de permitir a análise, não será inferior a três anos eincluirá, necessariamente, o período de investigação de "dumping".

Durante a fase de instrução do processo,as partes interessadas terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, oselementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação. Paratal fim poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito informações adicionais oucomplementares, podendo, inclusive, ser pedidas audiências. Note-se, contudo,que o comparecimento a referidas audiências não tem caráter obrigatório.

Caso as informações requeridas não sejamapresentadas às autoridades brasileiras por qualquer das partes envolvidas, oparecer preliminar ou final poderá ser elaborado com base na melhor informaçãodisponível, ou seja, nos dados obtidos. Pode ser solicitado o tratamento deconfidencialidade às informações fornecidas consideradas pelas partes comosigilosas, desde que fundamentada tal requisição, constituindo tais informaçõesem um processo separado.

Como peça principal da investigação de"dumping", as partes interessadas receberão questionários destinados àinvestigação e disporão de 40 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) pararestituí-los. Adicionalmente à resposta aos questionários, é recomendável queseja apresentada uma petição de defesa contestando a petição inicial e o Pareceremitido pelo DECOM informando o início da investigação.

Antes de terminado o processo, mas apósdecorridos sessenta dias do início das investigações, as autoridades nacionaispoderão aplicar medidas provisórias contra as importações investigadas desde quetodas as partes tenham se manifestado, seja atingida uma determinação preliminarpositiva de existência de "dumping" e dano à indústria doméstica e asautoridades decidam que tais medidas são necessárias para impedir que ocorradano durante a investigação.

Após a publicação de determinaçãopreliminar de dano e "dumping" pelas autoridades brasileiras, o exportadorpoderá assumir, voluntariamente, compromissos satisfatórios de revisão dospreços ou cessação das importações a preços de "dumping". Caso aceito talcompromisso pela SECEX e homologado pela recém criada CAMEX, o processo de"dumping" poderá ser encerrado ou suspenso sem a imposição de direitos. Ainvestigação, contudo, deverá prosseguir se o exportador ou as autoridades assimo desejarem.

Note-se que a aceitação ou não decompromisso de preços é ato discricionário das autoridades brasileiras, o quenão a isenta de fundamentação quanto à recusa. Contudo, apesar de, formalmente,não ser necessária manifestação da indústria nacional quanto a este compromisso,é comum que a SECEX indague a opinião da indústria doméstica quanto à aceitaçãodo mesmo.

Até o momento, temos conhecimento dapublicação de uma única determinação preliminar positiva de "dumping" e dano,qual seja a constante da Circular SECEX n° 47/00.

Quanto a análises de compromisso, o DECOM,até o momento, não efetuou a publicação de nenhum. O que demonstra a recenteutilização da legislação "antidumping" pelo Brasil e os percalços que tem queser enfrentados pelas autoridades brasileiras envolvidas no processo "antidumping"e pelos profissionais que lidam com a matéria.

Antes de ser formulado o parecer finalserá realizada audiência, convocada pela SECEX, para informar às partes os fatosessenciais que formam a base para o parecer, sendo dado a estas quinze dias parase manifestarem a respeito. Findo tal prazo, será considerada encerrada ainstrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serãoconsideradas.

O encerramento da investigação poderá sernormalmente efetuado com ou sem a aplicação de direitos "antidumping", traduzidocomo a "taxa imposta às importações realizadas a preço de "dumping", com oobjetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional". Nestesentido, a investigação será encerrada, sem a aplicação de medidas "antidumping"se: (i) não houver comprovação suficiente de "dumping" ou de dano deledecorrente, (ii) a margem de "dumping" for "de minimis", (iii) o volume deimportações objeto de "dumping" real ou potencial for insignificante.Alternativamente, a investigação será encerrada, com a aplicação de medidas "antidumping",se a SECEX entender que há "dumping", dano e nexo causal entre eles.

As autoridades nacionais poderão, então,impor direitos "antidumping", especificando seu valor, o qual não poderá sersuperior à margem de "dumping" apurada. Chamamos a atenção para o fato de que alegislação brasileira permite a cobrança de direitos "antidumping" definitivossobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antesda data de aplicação das medidas "antidumping" provisórias sempre que (i) hajaantecedentes de "dumping" causador de dano, ou que o importador estava oudeveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica "dumping" e de queeste causaria dano; e (ii) o dano seja causado por volumosas importações de umproduto a preços de "dumping" em período relativamente curto.

Os direitos "antidumping" e oscompromissos de preços propostos pelo exportador permanecerão em vigor somenteenquanto perdurar a necessidade de neutralizar o "dumping" e danos causados.Contudo, estes direitos serão extintos no prazo máximo de cinco anos após suaaplicação, podendo este prazo ser prorrogado desde que demonstrado que aextinção dos referidos direitos poderia acarretar no retorno do "dumping" e dodano à indústria nacional dele decorrente.

O processo "antidumping" poderá, ainda,ser encerrado com base em iniciativa do peticionário ou de autoridadesbrasileiras. De fato, o peticionário poderá solicitar, a qualquer momento,encerramento do processo, entretanto, a SECEX pode determinar o prosseguimentoda investigação.

(Fonte:http://www.bahiainvest.com.br/port/guia/normas_dumping.asp?pai=8c)

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