Segunda, 01 Julho 2024

Os titulares dos serviços de contratosmarítimos são tabeliães e registradores, posto que lavram os atos,contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partesqueiram ou devam dar forma legal de escritura pública e registram taisdocumentos (atribuição constante do art. 10 da Lei 8.935).

O Código Comercial (Lei 556, de25/06/1.850) contém disposições aplicáveis ao tabelião e registrador decontratos marítimos, em especial os arts. 468, 472 e 474 (registro de hipotecas,contratos de seguro marítimo), que devem ser analisadas em confronto com osdiplomas legais posteriores, em razão da alteração de algumas normas.

O Decreto 15.809, de 11/11/1.922, aprovouo regulamento especial para a execução de hipotecas de navios, dividindo oterritório nacional em três distritos para o registro da hipoteca marítima ecriando, na sede de cada distrito, "um cartório privativo destinado aoregistro". O Decreto 15.809 regulamentou toda a atividade do registro, tratandono Capítulo I "Dos Cartórios e serventuários", no Capítulo II "Dos livros docartório" (1 - protocolo; 2- inscrição; 3- indicador real; 4- indicadorpessoal), no Capítulo III "Da ordem de serviço e processo em cartório", noCapítulo IV "Da publicidade do registro", no Capítulo V "Da inscrição, averbaçãoe cancelamento", e no Capítulo VI das "Disposições gerais".

Em 10/12/1.927, pelo Decreto 5.372-B,foram criados os ofícios privativos de notas e registros de contratos marítimos.Os ofícios privativos de hipotecas marítimas passaram-se a denominar "ofíciosprivativos de notas e registros de contratos marítimos", com atribuição ampliadapara a lavratura e registro de "todos os contratos de direito marítimo quando aescritura pública for substancialmente exigida para a validade dos mesmoscontratos" (art. 1º). O Decreto criou previsão de registro de instrumentosparticulares de contratos de direito marítimo previstos no Código Comercial e deinstalação de ofícios privativos de notas e registro de contratos marítimos"onde ainda não houver" e "de acordo com as conveniências do serviço".

O regulamento para os ofícios privativosde notas e registro de contratos marítimos foi aprovado pelo Decreto 18.399, de24/09/1.928. O Decreto regulamentou toda a atividade prevendo, quanto aoslivros, a adoção dos julgados indispensáveis pelo Decreto 15.809 e "mais os queforem exigidos pelas leis e regulamentos em vigor para o registro de imóveis",além dos necessários para a prática de atos de notariado. As disposições doDecreto 18.399 foram revigoradas pelo Decreto 22.826, de 14/06/1.933.

Foi editada, em de 03/02/1.988, a Lei7.652, dispondo sobre o registro da propriedade marítima e outras providências.Em seu primeiro artigo define a finalidade da lei, "regular o registro dapropriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e oregistro de armador", estabelecendo no artigo seguinte que "o registro dapropriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança epublicidade da propriedade de embarcações".

A Lei 7.652/88, no art. 3º, parágrafoúnico, e no art. 12, atribui competência ao Tribunal Marítimo para o registro dapropriedade de embarcações (obrigatório quando a arqueação bruta for superior acem toneladas), e para o registro de direitos reais e outros ônus que gravemembarcações brasileiras, e em seu art. 33 dispõe que as promessas, cessões,compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade deembarcações sujeitas a registro se façam por escritura pública, lavrada porqualquer tabelião de notas (disposição com a redação da Lei 9.774/98). Naredação anterior, permitia o art. 33 a lavratura por qualquer tabelião de notas,se na comarca não existisse tabelião privativo de contratos marítimos. O art. 4ºda Lei 7.652 estabelece, quanto às embarcações sujeitas a registro, que atransmissão de sua propriedade "só se consolida pelo registro no TribunalMarítimo", e o art. 12 que para valer contra terceiros os direitos reais eoutros ônus devem estar registrados no mesmo Tribunal.

As regras da Lei 7.652, com as alteraçõesda Lei 9.774, e seu possível conflito com a Lei 8.935, foram questionadasadministrativa e judicialmente pelo titular do Cartório de Notas e Registro deContratos Marítimos do Rio de Janeiro, Aloir Melchiades de Souza.

Administrativamente, obteve acolhimento desua pretensão, expedindo a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro oAviso 013/2000, pelo qual são atribuições do serviço notarial e registral decontratos marítimos "as enunciadas no artigo 7º, incisos I a V, em qualquerdocumento, e, com exclusividade na Comarca da Capital, as previstas noartigo 10, incisos I a IV, ambos da Lei 8.935/94" (grifo do original; art. 10, Ia IV, da Lei 8.935: I- lavrar os atos, contratos e instrumentos relativosa transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal deescritura pública; II- registrar os documentos da mesma natureza; III-reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; IV-expedir traslados e certidões). O Aviso expedido decorreu de decisão do Conselhoda Magistratura, órgão revisor de decisões administrativas do DesembargadorCorregedor, que entendeu que a Lei 8.935/94 criou no art. 10, II, "além doregistro da propriedade marítima, a cargo do Tribunal Marítimo, o dos contratosmarítimos, ou seja, de todos eles, como, por exemplo, o de compra e venda,hipoteca e afretamento de embarcações, independentemente de sua forma pública ouparticular, conferindo-o, privativamente, aos tabeliães e oficiais de registrode contratos marítimos...". Em sede administrativa, no Estado do Rio de Janeiro,acabou por prevalecer o entendimento de que as disposições da Lei 7.652 nãoconflitam com as da Lei 8.935, cabendo ao Tribunal Marítimo o registro dapropriedade marítima (obrigatório se a embarcação possuir arqueação brutasuperior a cem toneladas) e ao serviço de registro de contratos marítimos oregistro fora do alcance do art. 3º da Lei 7.652; e que, na Comarca da Capitalos atos notariais previstos no art. 10, I e III, da Lei 8.935, são privativos dotabelionato marítimo (onde não houver o tabelião privativo, qualquer tabelião denotas praticará os atos). O texto do aviso foi incorporado à ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro (art. 407).

Na seara judicial a questão não está,ainda, definitivamente julgada. Ajuizada ação em face da União Federal (1ª VaraFederal - Rio de Janeiro - proc. 98.0030260-3) foi o pedido julgado procedente"para declarar que a competência para efetuar registros relativos a transaçõesde embarcações é privativa dos Tabeliães e Oficiais de Registro de ContratosMarítimos, nos termos da Lei 8.935/94". Na fundamentação o magistrado MauroSouza Marques da Costa Braga, tal qual o Conselho da Magistratura da JustiçaEstadual, entendeu que não há entre o serviço extrajudicial de registro decontratos marítimos e o Tribunal Marítimo "competência concorrente, mas simdivisão de competência de atividades diversas, devendo os tabeliães e oficiaisde registro de contratos marítimos efetuar o registro dos documentos e lavraturados atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, nostermos da Lei 8.935/94, e o Tribunal Marítimo realizar o registro da propriedademarítima, de conformidade com a Lei 7.652/88". Submetido ao Tribunal RegionalFederal da 2ª Região (apelação cível 2000.02.01.037956-0) recurso da UniãoFederal, ao mesmo foi negado provimento por decisão publicada em 23/11/04. ODesembargador Relator Fernando Marques, em seu voto, afirmou que "no querespeita à atividade dos Ofícios de Notas, os documentos lavrados são lançadosem livro próprio, com o que se os têm por registrados, para usar o termoconstante da lei. De outro lado, no que concerne ao Tribunal Marítimo, o que selança, o que se registra, o que se consigna não é a simples existência doinstrumento notarial, per se, posto que o interesse aí se volta à sua própriaessência, ao seu conteúdo, expressivo da transferência de domínio ou de criaçãoou extinção de ônus reais, objetivando propiciar a fixação da nacionalidade,validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações...". Concluiu oDesembargador que "é irrespondível conclusão de que somente o Tribunal Marítimose encontra revestido do atributo de órgão legalmente apto a proceder aoregistro, não apenas da propriedade marítima, mas também dos direitos reais eoutros ônus que possam incidir sobre embarcações, sempre que estas seapresentarem qualificadas pelo predicado de tonelagem mínima exigido por lei".Foram interpostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Urge que se defina, com clareza, quais asatribuições do tabelião e registrador de contratos marítimos e quais asatribuições do Tribunal Marítimo, em prol da segurança jurídica.

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