A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.759 foi publicada nesta terça-feira, 14 de novembro, no Diário Oficial da União e passa a obrigar que o importador apresente a via original do conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading – BL) para a retirada de suas mercadorias nos terminais portuários. O Inciso II do artigo 57 da aludida norma também exige que o depositário arquive, "em boa guarda e ordem", pelo prazo de cinco anos, a cópia da via original do conhecimento de carga.
A publicação altera a Instrução Normativa RFB 680, de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O artigo 54, IV, da nova norma infralegal é clara ao determinar que importador somente poderá retirar a carga mediante a apresentação da via original do BL ou de documento equivalente.
Consultado pelo Portogente, o advogado especialista em Direito Marítimo, Luiz Henrique de Oliveira, avalia que a alteração apresentada pela nova IN é elogiável e "trará, sem dúvidas, maior segurança jurídica nas relações de comércio exterior".
A inserção do Inciso IV na IN 680, segundo Oliveira, reduzirá consideravelmente os riscos nas transações comerciais entre importador e exportador, facilitando e aumentando a segurança nas operações de comércio internacional no Brasil.