Segunda, 29 Abril 2024

Tentou-se, durante anos, a formalização de um trabalho conjunto entre os órgãos responsáveis pelos portos (SEP/ANTAQ) e aquele responsável pelo patrimônio da União (Secretaria do Patrimônio da União - SPU).

Apesar de inúmeras tentativas, nunca se conseguir alcançar este instrumento normativo, mas, foi constante, por um bom e saudável intervalo de tempo, o trabalho conjunto, integrado e, coeso das instituições (SEP/SPU).

Isto, na situação pré Lei Nº 12.815/13, condicionou algum resultado no disciplinamento do fluxo de trabalho entre as instituições, principalmente na recepção, processamento e analise das propostas de instalação de novos empreendimentos.

Este trabalho conjunto, também propiciou a correção de inúmeras situações caracterizadas como distorções no uso do espaço publico nas atividades portuárias, além de proposta de normativos mais adequados para a questão.

A recém publicada Portaria nº 127, da SEP/PR (14/03), busca “Definir diretrizes para delimitação de espaço físico em águas públicas para instalações portuárias autorizadas ou em processo de autorização, fora da área do porto organizado”.

Tal instrumento “Em linhas gerais (Art. 1º)”, define, para fins de autorização, o limite do espaço físico em águas públicas a ser cedidas para atividades portuárias, estabelecendo regra, disciplinado, nos demais parágrafos, as exceções ao “caput”.

Os demais artigos tratam de possíveis casos de conflitos devido a interferências operacionais por sobreposição, ou de qualquer outra natureza, que impossibilitem a utilização do espaço físico em águas, tratando os demais de mecanismos de mitigação.

Em que pese atitude meritória de se tentar disciplinar assunto de vital importância para o desenvolvimento da infraestrutura portuária, suspeitasse que a Portaria 127, incorra em uma clara invasão de competência com as atividades da SPU.

A legislação define a SPU como o órgão, dentro da estrutura do Governo Federal, legalmente imbuído de administrar, fiscalizar e outorgar a utilização, nos regimes e condições permitidos em lei, do patrimônio imobiliário sob domínio da União.

Incluem-se, entre outros, neste conceito o espaço físico em águas públicas, lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, que poderão ser objeto de cessão de uso.

Que nos ocorre existem casos de delegação, pela SPU, de atribuições, podendo-se citar a transferência para o DNIT (Dec.8376/14) da administração patrimonial de imóveis de interesse operacional daquele órgão, iniciativa já tentada por técnicos da SEP/SPU.

Outra questão relevante é que esta Portaria 127, como proposta, alcança as denominadas Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4, cujo Art. 65, da lei 12815/14, preserva as competências ao Ministério dos Transportes e ao DNIT.

Nos parece que esta questão pode vir a produzir algumas contestações, tanto das questões aqui elencadas, como a de possíveis confrontos de interesses que sua possível aplicação certamente ensejará.

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