Sábado, 27 Abril 2024

É engenheiro mecânico e de produção. Especialista em Planejamento e Gestão Pública; Transportes; Transportes Urbanos; Portos; Desenvolvimento Urbano e Políticas Públicas

Seria uma deselegância, em época tão fraterna e de acaloradas emoções, falar de assuntos espinhosos e apimentados como riscos. Seria, não fosse a sempre presente e renovada esperança que acompanha a chegada de um novo ano.

Apesar dos recentes, e tardios, resultados dos arrendamentos das últimas semanas, preconizados pela Legislação específica e seus complementos (preciosamente analisados por Bussinger em suas duas últimas colunas do Portogente), esse conjunto de leis ainda provoca incômodos, arrepios e relutância nos atores do setor portuário.

Sendo uma questão holística, a legislação atual se junta a um extenso conjunto de regramentos (segurança, meio ambiente, sanitária, saúde e outros), incidentes em todas as fases da implantação, gestão e operação portuária com, muitas vezes, comandos conflitantes e imprecisos.

Esta fragmentação ampla de poderes e fazeres sucumbe a muitas tentativas (institucionalizadas ou não) de compatibilização. A crescente especialização de órgãos e a autonomia dos mesmos gera a criação desses sistemas autocentrados. Cria também um cenário multifacetado, com um possível conflito de normas e a perda da perspectiva geral de aplicabilidade, colocando em xeque a coerência e a segurança jurídica.

Compatibilizar, neste caso, tem que ser sinônimo de harmonizar, de forma a minimizar a discricionariedade e a análise casuística, trazendo um entendimento unívoco às questões. 

Muito se tentou, nos últimos anos, reduzir estas cominações conflituosas e pouco estimulantes ao investir, mas ainda estamos longe de um ambiente regulatório saudável e de fácil leitura. Renovar ideias de que a busca de um único instrumento que traga uma unicidade das várias regras pertencentes ao ordenamento jurídico sobre tema portuário seria uma boa e inquietante discussão para o setor. Falo da criação de um Código Portuário, boa reflexão para um ano que logo começa.

Mas, no momento atual, questões mais prementes podem estar tirando o sono de muitos como, por exemplo, os inúmeros pontos a serem regulamentados, complementados e ajustados, decorrentes da Lei principal específica. Teríamos alguns bons exemplos, mas como começamos falando de arrendamentos, podemos citar o caso dos arrendatários de instalações portuárias que também são operadores portuários.

É comum aos arrendatários de terminais alfandegados pré qualificarem-se como operadores portuários, visto que a Receita Federal exige, para alfandegar ou manter o alfandegamento da área arrendada, a certificação de operador portuário do arrendatário. Entretanto, em sua maioria, esses arrendatários terceirizam a operação (conforme permite o inciso II do parágrafo único do art. 10, da Lei 12.815 de 2013). Por não operarem diretamente, não conseguem comprovar a movimentação e não podem, consequentemente, atender à Portaria SEP 111 (que tem inúmeras virtudes, ressalto) ao terceirizarem a operação. Dessa forma poderão ter o cancelamento do seu certificado de operador portuário. Para fechar o círculo, então,  não conseguirão respeitar as exigências da Receita Federal para alfandegar no terminal, impedindo as operações relacionadas ao comércio exterior, o que, na prática, significa inviabilizar o funcionamento do arrendamento. Este é só um exemplo.

Mas, agora, vamos às festas, com esperança de que as boas ideias e sua aplicação tragam um cenário de menores riscos e muito crescimento.

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*Todo o conteúdo contido neste artigo é de responsabilidade de seu autor, não passa por filtros e não reflete necessariamente a posição editorial do Portogente.

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