Especialista da Pactum Consultoria Empresarial
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Costeira Transportes e Serviços a pagar uma multa de aproximadamente R$ 6,2 milhões. A pena foi aplicada em razão de descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho para regularização de motoristas carreteiros terceirizados em Manaus.
A empresa sustentou que sua atividade-fim estaria relacionada ao transporte rodoviário intermunicipal e interestadual e multimodal de cargas. Enquanto a atividade terceirizada envolvia o transporte rodoviário de cargas municipal.
O TST desconsiderou a questão geográfica trazida pela empresa e entendeu que para a análise da questão deve ser considerada a atividade desenvolvida que, no caso, é a de transporte de carga. Assim, ao dar ao termo atividade-fim um conceito mais amplo, condenou a empresa por descumprimento do TAC.
A decisão em destaque serve de alerta para as transportadoras de carga, especialmente porque a PLC 30/2015 (antiga PL 4330/2004), que pretende definir as regras aplicáveis à terceirização, ainda está em tramitação no Senado e pode sofrer alterações.
Assim, permanece em vigência o que estabelece a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que hoje é a única orientação geral sobre a terceirização. Esta Súmula, entre outros, permite que sejam terceirizados os serviços ligados a atividade-meio da empresa contratante. Isso desde que ausente pessoalidade e subordinação, que, quando presentes, poderão implicar no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta. Porém, não esclarece o alcance e conceito de atividade-meio e atividade-fim e as controvérsias persistem.
As transportadoras de carga devem cercar-se de todas as cautelas possíveis no momento de terceirizar uma atividade. Existem meios de se reduzir os riscos de condenações judiciais na seara trabalhista, através de uma atuação mais coerente em face da legislação, condizente com as boas práticas de gestão e atuação preventiva.