Sexta, 22 Novembro 2024

Murilo 2021* Presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (Seesp) e da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE)

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 13 de 2013, em tramitação no Senado Federal, destina-se a qualificar como exclusivas de Estado as atividades próprias da engenharia, constantes na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, “quando realizadas por profissionais ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal”.

Alguns senadores têm resistido à aprovação do texto e outros pedem estudos de impacto da lei para decidir seu voto, sobretudo por desinformação sobre seu alcance. Na verdade, o temor não faz sentido, considerando que a União, os Estados e Municípios não serão afetados fiscalmente com a transformação do projeto em lei.

Do modo como está redigida, a proposição restringe-se a caracterizar as atividades exercidas pelos profissionais de engenharia, quando servidores de carreira, como exclusivas de Estado, o que apenas assegura que haja critérios e garantias especiais para a perda do cargo, conforme segue.

Trata-se de comando meramente declaratório, que reconhece e valoriza a atividade dos profissionais engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos ocupantes de cargos efetivos na administração pública, para efeito do artigo 247 da Constituição Federal, que dispõe sobre os critérios para dispensa do servidor por insuficiência de desempenho.

O reconhecimento dessas atividades como exclusivas de Estado, equiparando-as para efeito de dispensa a outras carreiras do núcleo estratégico da administração, que exercem funções indelegáveis ao setor privado, como as de fiscalização, portanto, não implica nenhuma obrigação ou custo novo, aumento de despesa ou de qualquer outro encargo para os entes estatais, apenas a declaração formal de que esses servidores não poderão ser dispensados imotivadamente, mas após amplo direito de defesa e rigorosos critérios de avaliação. É o mesmo tratamento dado, por exemplo, aos advogados públicos, nos termos do Projeto de Lei Complementar nº 248 de 1999: ainda que haja profissionais que exercem a atividade jurídica no setor privado, quando investidos em cargos públicos, as suas atividades devem contar com garantias especiais, pois exercem atividades que respondem diretamente ao interesse exclusivo do Estado. O mesmo ocorre com o engenheiro que, investido em cargo público efetivo, deve contar com garantias contra a perda do cargo, e não estar sujeito a pressões indevidas que possam prejudicar a independência técnica de suas atividades.

Essa iniciativa legislativa, embora tímida, constitui-se num primeiro passo na luta das entidades representativas da engenharia no sentido de convencer as autoridades nos três níveis de governo da essencialidade dessas atividades profissionais, bem como da importância, necessidade e conveniência de criação de carreiras específicas na administração pública, com remuneração adequada, considerando o papel desses profissionais na garantia de segurança de edificações nas áreas urbanas e rurais do País, na regulação e validação de alvarás de construção, e no planejamento e execução de obras públicas.

O esforço da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE) e seus sindicatos pela aprovação do projeto vai além da simples proteção dos profissionais que já exercem cargos efetivos na administração pública, pois busca abrir novas frentes de luta em favor da criação de carreiras específicas que deem segurança e garantia aos gestores na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas nas áreas de expertises dos profissionais da engenharia e da arquitetura.

Nossa luta, portanto, é pelo fortalecimento do conceito de engenharia pública, pela criação de carreiras específicas no serviço público nos três níveis de governo e pelo respeito ao piso salarial, como formas de valorizar a engenharia brasileira e os profissionais, de evitar desperdícios e de proporcionar aos gestores públicos e privados condições seguras de investimento em infraestrutura, com a retomada do desenvolvimento com justiça e inclusão social.

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s

topo oms2

*Todo o conteúdo contido neste artigo é de responsabilidade de seu autor, não passa por filtros e não reflete necessariamente a posição editorial do Portogente.

Deixe sua opinião! Comente!